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ID
781498
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Quanto aos chamados procedimentos cautelares específicos e medidas cautelares específicas, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - Para a concessão da medida cautelar de arresto equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa a sentença, desde que líquida, e ainda que pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

II - Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que o Código de Processo Civil Institui a respeito da busca e apreensão.

III - A ação cautelar de produção antecipada de prova para oitiva de testemunhas ou interrogatório de partes é, obrigatoriamente, uma ação cautelar preparatória, visto que já tendo sido ajuizada a ação principal à parte interessada incumbe requerer a antecipação da audiência de instrução para esse referido fim.

IV - A ação cautelar de busca e apreensão é cabível quando houver bens móveis, semoventes ou imóveis em que há disputa da propriedade ou da posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; reivindicação dos frutos e rendimentos do imóvel, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando.

V - Na ação cautelar de protesto o réu dispõe do prazo de 5(cinco) dias para apresentar contestação ou contraprotesto nos autos, findo o qual o juiz, não carecendo o feito de produção de provas, proferirá sentença no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.

Alternativas
Comentários
  • I - Para a concessão da medida cautelar de arresto equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa a sentença, desde que líquida, e ainda que pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
    Errada -   Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:
            I - prova literal da dívida líquida e certa;
            II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
            Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    II - Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que o Código de Processo Civil Institui a respeito da busca e apreensão.
    Errada - Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    III - A ação cautelar de produção antecipada de prova para oitiva de testemunhas ou interrogatório de partes é, obrigatoriamente, uma ação cautelar preparatória, visto que já tendo sido ajuizada a ação principal à parte interessada incumbe requerer a antecipação da audiência de instrução para esse referido fim.
    Errada - não trata-se de ação cautelar específica, sendo um pedido realizado nos autos ou como ação cautelar preparatória: "Art. 847.  Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:"

     

  • Continuando

    IV - A ação cautelar de busca e apreensão é cabível quando houver bens móveis, semoventes ou imóveis em que há disputa da propriedade ou da posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; reivindicação dos frutos e rendimentos do imóvel, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando. Errada - não é possível realizar busca e apreensão de bem imóvel, pela própria natureza do bem.

    V - Na ação cautelar de protesto o réu dispõe do prazo de 5(cinco) dias para apresentar contestação ou contraprotesto nos autos, findo o qual o juiz, não carecendo o feito de produção de provas, proferirá sentença no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 870.  Far-se-á a intimação por editais:
            I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
            II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
            III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
            Parágrafo único.  Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

            Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

  • Que mancada que eu dei agora. Considerei o item IV certo porque tudo parece certo, exceto o instituto. Toda aquela disposição não se trata de busca e apreensão, mas sim de SEQUESTRO. Questão ipsis literis do art. 822, I, II e III do CPC.
    Oh, Glória!
  • Olá Colegas. Apenas acrescentando ao que já foi dito nos cometários anteriores:

    o item IV refere ao instituto do sequestro artigo 822 incisos I, II, III CPC.
    com relação ao item V creio que a explicação aplicável ao item é a constante do artigo 871 CPC que afirma: "o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto".

    Abraços, Tatiana.