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Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
i - certa
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
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Afirmativa I - Art. 176 CPC - os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Afirmativa II - Art. 180 c/c Art. 184 CPC - As hipóteses de restituição e prorrogação de prazo são: por obstáculo criaddo pela perte contrária, por fechamento do forum, encerramento do expediente antes do horário.
Afirmativa III - Art. 250 CPC - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais.
Afirmativa IV - Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamentea exigir reputando -se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Afirmativa V - Art. 183 CPC - Decorrido o prazo, extinguem-se, independente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém,à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1 - reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2 - verificada a justa causa o juiz determinará à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Logo, não é restituido o prazo e sim dado novo prazo assinado pelo juiz.
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Cara Andreia,
creio que o erro da afirmativa "V" é a asserção de que "o evento imprevisto é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato."
Penso de tal forma, porquanto a preclusão pode se dar várias maneiras, como por exemplo, de forma lógica: tendo a parte já praticado o ato, ou praticado ato incompatível com a subsequente pretensão, seria inócuo superveniente evento. De forma que prazo nenhum poderia ser restaurado ou devolvido.
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Na alternativa III, a palavra AUTOS foi digitada com erro, sendo que a banca no dia da prova fez a correção para ATOS.
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O erro da assertiva V não está claro para mim, se alguém puder ajudar agradeço.
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ERRO ALTERNATIVA "V"
V - o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamente comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato.
CPC - Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se,independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Segundo a lei, o evento imprevisto e alheio à vontade da parte, deve impedir a pratica do ato. Logo, a alternativa é omissa nesse sentido.
Ademais, o prazo não é devolvido para parte a fim de que pratique o ato, mas determinado pelo juiz caso restar provada a justa causa.
Bons estudos !!!
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Retificando o comentário da colega Andréria Dutra no item IV:
IV - não pode requerer o reconhecimento da nulidade, por vício de forma, a parte que lhe deu causa, mas, prescrita a forma sem cominação da pena, o ato, realizado de outro modo, será considerado válido, se ainda assim, for alcançada a finalidade.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
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A alternativa C fala em "autos" que não é sinônimo de "atos", pois autos é o conjunto de peças ( atos e termos) do processo.
Assim, a alternativa C estaria errada.
Ademais, a alternativa traz o texto literal da primeira parte do art. 250, do CPC que fala em "atos", não em autos:
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
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deferência em razão do cargo. Algumas pessoas, em razão do cargo que exercem serão inquiridas em sua residência ou no local onde exercem suas funções. (Ex.: Presidente e Vice da República, Governadores do Estado ou do DF, Deputados e Senadores, embaixador de país e demais pessoas elencadas no art. 411)
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Vou tentar responder sua dúvida Pablo sobre a questão:
"V - o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamente comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato."
Nessa assertiva houve um pequeno erro ao afirmar que o prazo seria devolvido à parte, ou seja, na sua integralidade. Agora vejamos o que diz o CPC sobre isso.
"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar."
Nesse caso, conforme grifado, o juiz determinará o prazo e não haverá, portanto, necessariamente sua devolução integral.
Cabe ressaltar que o juiz estará restrito aos limites do prazo já estabelecido, podendo reduzi-lo ,mas não aumentá-lo.