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ID
781510
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do CPC, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta::

I - Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, podendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência.

II - deve ser feita a restituição do prazo restante à parte não somente em caso de obstáculo criado pela parte contrária como também em caso de obstáculo judicial a que a parte tiver sido alheia.

III - o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos autos que não possam ser aproveitados.

IV - não pode requerer o reconhecimento da nulidade, por vício de forma, a parte que lhe deu causa, mas, prescrita a forma sem cominação da pena, o ato, realizado de outro modo, será considerado válido, se ainda assim, for alcançada a finalidade.

V - o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamente comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato.

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

            Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

            Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    i - certa

    Art. 176.  Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.


  • Afirmativa I - Art. 176 CPC - os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    Afirmativa II - Art. 180 c/c Art. 184  CPC - As hipóteses de restituição e prorrogação de prazo são: por obstáculo criaddo pela perte contrária, por fechamento do forum, encerramento do expediente antes do horário.

    Afirmativa III - Art. 250 CPC - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais.

    Afirmativa IV - Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamentea  exigir reputando -se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Afirmativa V -  Art. 183 CPC - Decorrido o prazo, extinguem-se, independente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém,à parte provar que não o realizou por justa causa. 
    § 1 - reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    § 2 - verificada a justa causa o juiz determinará à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Logo, não é restituido o prazo e sim dado novo prazo assinado pelo juiz.

     

  • Cara Andreia,

    creio que o erro da afirmativa "V" é a asserção de que "o evento imprevisto é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato."

    Penso de tal forma, porquanto a preclusão pode se dar várias maneiras, como por exemplo, de forma lógica: tendo a parte já praticado o ato, ou praticado ato incompatível com a subsequente pretensão, seria inócuo superveniente evento. De forma que prazo nenhum poderia ser restaurado ou devolvido.
  • Na alternativa III, a palavra AUTOS foi digitada com erro, sendo que a banca no dia da prova fez a correção para ATOS.
  • O erro da assertiva V não está claro para mim, se alguém puder ajudar agradeço.
  • ERRO ALTERNATIVA "V"

    V - o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamente comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato.


    CPC - Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se,independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.


    Segundo a lei, o evento imprevisto e alheio à vontade da parte, deve impedir a pratica do ato. Logo, a alternativa é omissa nesse sentido.

    Ademais, o prazo não é devolvido para parte a fim de que pratique o ato, mas determinado pelo juiz caso restar provada a justa causa.

    Bons estudos !!!



  • Retificando o comentário da colega Andréria Dutra no item IV:


    IV - não pode requerer o reconhecimento da nulidade, por vício de forma, a parte que lhe deu causa, mas, prescrita a forma sem cominação da pena, o ato, realizado de outro modo, será considerado válido, se ainda assim, for alcançada a finalidade.

     

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • A alternativa C fala em "autos" que não é sinônimo de "atos", pois autos é o conjunto de peças ( atos e termos) do processo.
    Assim, a alternativa C estaria errada.
    Ademais, a alternativa traz o texto literal da primeira parte do art. 250, do CPC que fala em "atos", não em autos:

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

  • deferência em razão do cargo. Algumas pessoas, em razão do cargo que exercem serão inquiridas em sua residência ou no local onde exercem suas funções. (Ex.: Presidente e Vice da República, Governadores do Estado ou do DF, Deputados e Senadores, embaixador de país e demais pessoas elencadas no art. 411)
  • Vou tentar responder  sua dúvida Pablo sobre a questão:

    "V - o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamente comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato."
     
    Nessa assertiva houve um pequeno erro ao afirmar que o prazo seria devolvido à parte, ou seja, na sua integralidade. Agora vejamos o que diz o CPC sobre isso. 
     

    "Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar."
     

    Nesse caso, conforme grifado, o juiz determinará o prazo e não haverá, portanto, necessariamente sua devolução integral. 

    Cabe ressaltar que o juiz estará restrito aos limites do prazo já estabelecido, podendo reduzi-lo ,mas não aumentá-lo.