A razão assiste aos Recorrentes, estando incorreta a proposição “E”, na medida em que é ônus do advogado e não da parte dar ciência ao seu constituinte, da renúncia aos poderes recebidos.
O candidato indicado pelo nº 6 argumenta ainda que a alternativa “D” também está incorreta porque afirma que o princípio da perpetuatio jurisdicionis, trata da inalterabilidade da competência do juízo e não do juiz.
A divergência entre o texto legal e a proposição, destacada pelo Recorrente, considerando que não se fala em fixação de competência do juiz, não passa de mero erro material. Entretanto, considerando que era solicitado ao candidato que assinalasse a alternativa incorreta, tal erro material tem o condão de efetivamente induzi-lo a erro para concluir que a alternativa “D” era incorreta.
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Em razão do exposto, solicitado aos candidatos que assinalassem a alternativa incorreta e contendo a questão duas proposições incorretas, decide a Banca Examinadora, dar provimento aos recursos, nos limites e termos acima fundamentados, para anular a questão nº 89.