SóProvas


ID
781516
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 230.  Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
  • Em que pese a literalidade do art. 230 do CPC, é possível a realização de penhora em Comarca contígua, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e por questão de economia processual.Observe o julgado abaixo:
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM COMARCA CONTÍGUA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 659, § 5º, DO CPC. ATO, ADEMAIS, QUE ATINGIU SUA FINALIDADE SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 244 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
    I. Se é possível a efetivação da penhora por simples termo nos autos lavrado pelo Escrivão da Comarca onde tramita a execução (art. 659, § 5º, do CPC), inexiste óbice à formalização da penhora por auto lavrado pelo oficial de justiça que se dirige à Comarca contígua onde se localizam os bens e, ato contínuo, intima o executado, ora agravante, na Comarca da execução.
    II. Não é nula a penhora efetuada por oficial de justiça em Comarca contígua, independentemente da expedição de carta precatória. Observância no caso dos princípios da celeridade processual e de que "o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade " (art. 244 do CPC).   TJPR - Agravo de Instrumento: AI 7023398 PR 0702339-8, Relator(a): Fernando Wolff Filho, Julgamento:18/08/2010, Órgão Julgador:13ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 459
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • A razão assiste aos Recorrentes,  estando incorreta a proposição “E”,  na medida em que é ônus do advogado e não da parte dar  ciência ao seu constituinte,  da renúncia aos poderes recebidos.

    O candidato indicado pelo nº 6 argumenta ainda que a alternativa “D” também está  incorreta  porque  afirma   que  o  princípio  da  perpetuatio  jurisdicionis,  trata  da inalterabilidade da competência do juízo e não do juiz.

    A divergência  entre  o texto  legal  e  a  proposição,  destacada  pelo  Recorrente, considerando que  não se  fala  em fixação de  competência  do juiz,  não passa  de  mero erro material. Entretanto, considerando que era solicitado ao candidato que assinalasse a alternativa incorreta,  tal erro material tem o condão de efetivamente induzi-lo a erro para concluir que a alternativa “D” era incorreta.

    (...)

    Em razão do exposto,  solicitado aos candidatos que assinalassem a alternativa incorreta e contendo a questão duas proposições incorretas, decide a Banca Examinadora,  dar provimento aos recursos, nos limites e termos acima fundamentados, para anular a questão nº 89.