RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Art. 12 - Produtos para saúde classificados como semicríticos devem ser submetidos, no mínimo,
ao processo de desinfecção de alto nível, após a limpeza.
Parágrafo único: produtos para saúde semicríticos utilizados na assistência ventilatória, anestesia e
inaloterapia devem ser submetidos à limpeza e, no mínimo, à desinfecção de nível intermediário, com
produtos saneantes em conformidade com a normatização sanitária, ou por processo físico de
termodesinfecção, antes da utilização em outro paciente;
Como disse nossa colega, obrigada!
RDC 15/2012 ANVISA:
Art. 11 Produtos para saúde classificados como críticos devem ser submetidos ao processo de
esterilização, após a limpeza e demais etapas do processo.
Art. 12 Produtos para saúde classificados como semicríticos devem ser submetidos, no mínimo,
ao processo de desinfecção de alto nível, após a limpeza.
Parágrafo único. produtos para saúde semicríticos utilizados na assistência ventilatória, anestesia e
inaloterapia devem ser submetidos à limpeza e, no mínimo, à desinfecção de nível intermediário, com
produtos saneantes em conformidade com a normatização sanitária, ou por processo físico de
termodesinfecção, antes da utilização em outro paciente;
Art. 13 - Produtos para saúde utilizados na assistência ventilatória e inaloterapia, não poderão ser
submetidos à desinfecção por métodos de imersão química líquida com a utilização de saneantes a base
de aldeídos.
Art. 14 Produtos para saúde classificados como não-críticos devem ser submetidos, no mínimo, ao
processo de limpeza.