B) FALSA. A lei pune a posse de imagens pornográficas. Vide ECA, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
C) FALSA. A punição para quem produz tais cenas é bem mais severa. Vide ECA:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
D) FALSA. É fato típico. Vide ECA, Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
E) FALSA. Estupro de vulnerável é punido com penas bem mais severas. Vide ECA,
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Vide CPB, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
As condutas
tipificadas nos incisos I e II do § 1º do artigo 241-A da Lei nº 8069/90,
alterada pela Lei nº 11.829/2008, são puníveis, nos termos do parágrafo segundo
desse dispositivo legal, quando o responsável legal pela prestação do serviço,
oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de
que trata o caput deste artigo.
É penalmente
responsável, nos termos do art. 241-B da Lei nº 8069/90, alterada pela Lei nº
11.829/2008, aquele “adquirir, possuir ou
armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente”.
Nos termos do
art. 241-C do mencionado diploma legal, aquele que “simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”,
responde pela pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, ao passo
que aquele que, nos termos doa art. 240 da mesma lei “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente”, responde por uma pena maior, qual seja de reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
É típico, nos termos
do art. 241-A do ECA – “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de
sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente” -, combinado com o art. 241-E - “Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo
explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição
dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente
sexuais.”, a exibição de órgãos
sexuais de criança ou adolescente por meio eletrônico.
O crime previsto
no artigo 241-D da lei nº 8069/90 – “Aliciar,
assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança,
com o fim de com ela praticar ato libidinoso” tem cominada a pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, enquanto que o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal tem como pena cominada a
reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Portanto, são punidos com penas
distintas.
Resposta: (a)