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ID
785068
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Visando a combater a distribuição de imagens pornográficas com crianças e adolescentes através da rede mundial de computadores, a Lei nº 11.829/2008 alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aumentando penas e criando novos tipos penais. Considerando estas alterações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com os artigos 241-A a 241-E do ECA, acrescentados pela Lei 11829/2008, o responsável por provedor de conteúdo de internet pode ser penalmente responsabilizado se após ser notificado oficialmente, não promove a retirado do conteúdo ilícito (art. 241-A, §2º); é penalmente responsável quem armazena conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B); as penas cominadas a quem simula cena de sexo explícito com criança ou adolescente através de montagem (um a três anos- art. 241-C) são inferiores às cominadas àquele que produz material verdadeiro (três a seis anos- art. 241-A); a pena do aliciamento (um a três anos- art. 241-D) é inferior à pena cominada ao estupro de vulnerável (oito a quinze anos- art. 217-A, Código Penal); e a exibição de órgãos genitais de criança e adolescente também é criminalizada (art. 241-E). Assim, correta a alternativa A.
  • Uma contribuíção para a letra C, pois no momento do certame pode ocorrer em assinaláramos por puro descuido. Ambas as condutas estão tipificadas no ECA, porém em dispositivos diferentes, sendo quem "Simula através de montagens" corresponde a pena de 1 ano a 3 anos e multa, e a "Produção" acarreta em 4 a 8 anos, e multa, equivalende esta conduta ao dispositivo 240 do diploma legal e àquela ao artigo 241-C do ECA. Estando aí o erro da questão.
  • B) FALSA. A lei pune a posse de imagens pornográficas. Vide ECA, Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    C) FALSA. A punição para quem produz tais cenas é bem mais severa. Vide ECA:

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  
    (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
     

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    D) FALSA. É fato típico. Vide ECA, Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 
    (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    E
    ) FALSA. Estupro de vulnerável é punido com penas bem mais severas. Vide ECA, 

     Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Vide CPB, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • 1º Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL
    STJ. 3ª Seção. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE),
    julgado em 24/10/2012.

    2º Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL
    STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE),
    julgado em 12/12/2012.
  • A (CERTO) - Art. 241-B. § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

    III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.


    são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito.

    (ERRADO) -  Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    (ERRADO) -  Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

    Pena – reclusão, de
    1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    (ERRADO) - Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
    (FATO TÍPICO)

    (ERRADO) - Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 


    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:


    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
  • O Comentário do colega Igor está excelente, mas a justificativa da alternativa "A" é outro artigo:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:


    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo

    § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
  • As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º do artigo 241-A da Lei nº 8069/90, alterada pela Lei nº 11.829/2008, são puníveis, nos termos do parágrafo segundo desse dispositivo legal, quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    É penalmente responsável, nos termos do art. 241-B da Lei nº 8069/90, alterada pela Lei nº 11.829/2008, aquele “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

    Nos termos do art. 241-C do mencionado diploma legal, aquele que “simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”, responde pela pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, ao passo que aquele que, nos termos doa art. 240 da mesma lei “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”, responde por uma pena maior, qual seja de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    É típico, nos termos do art. 241-A do ECA – “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” -, combinado com o art. 241-E - “Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”, a exibição de órgãos sexuais de criança ou adolescente por meio eletrônico.

    O crime previsto no artigo 241-D da lei nº 8069/90 – “Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso” tem cominada a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, enquanto que o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal tem como pena cominada a reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Portanto, são punidos com penas distintas.

    Resposta: (a)