SóProvas


ID
785077
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

De forma a castigar seu filho de treze anos por ter lido revistas de conteúdo homoerótico impróprio para sua idade, José Haroldo decide colocar a cabeça do garoto na privada e puxar a descarga, colocar água fervente na região genital, bem como lhe dá uma surra. O garoto é internado com fraturas nos braços e nas pernas, queimaduras de segundo grau na região genital e nas coxas e rotura do baço. Ouvido em sede policial, José Haroldo confessa a surra, informando ao delegado que não iria deixar o filho se tornar um pervertido, mesmo que tivesse que matá-lo. Na hipótese, José Haroldo cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Não confundir o crime de maus-tratos com o crime de tortura: se o meio empregado é muito intenso, estará configurado o crime de tortura. A intensidade do sofrimento físico e mental sentido pela vítima é o que diferencia este crime do crime de maus-tratos.
    lei 9455 artigo 1-  II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

      § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    Avante!!!!



     



  • Resposta: B
    Questao tranquila que pode ser acertada pelo art. 1, II da referida lei de tortura:
      II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
  • Lei 9455/97 - Tortura

    "...

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    ...


    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    ...

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;"
  • Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MAUS TRATOS. ART. 136, § 3º, DO CP. ADITAMENTO À DENÚNCIA ATRIBUINDO CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI 9455/97. REJEIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE MUTATIO LIBELLI. O recurso cabível para atacar decisão que não recebe/rejeita aditamento à denúncia é o Recurso em Sentido Estrito, interpretação extensiva do art. 581, I, do CPP. Recurso conhecido. No mérito, inviável a imputação da mutatio libelli apresentada pelo Ministério Público. O crime de maus tratos previsto no artigo 136 do CP impõe que o excesso agressivo ocorra com vistas à educação, ensino, tratamento ou custódia, o que se coaduna, ao menos em tese, com a conduta descrita na exordial acusatória, contrastada com o substrato probatório carreado aos autos. Para o delito de tortura-castigo (art. 1º, II da Lei 9.455/97) é imprescindível que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, além da presença do elemento subjetivo de fazer padecer a vítima a pretexto de castigo, o que não se verifica, ao menos por ora, no caso em tela. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70046786331, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 22/11/2012)
  • A prática de atos violentos contra crianças e adolescentes, sob forma de agressão física, sexual, psicológica, podem ser enquadradas como crime de maus-tratos previsto no artigo 136, do Código Penal, ou crime de tortura-castigo, inserida no inciso II, do artigo 1º, da lei nº. 9.455/97.A distinção entre os crimes de maus-tratos e tortura-castigo deve ser encontrada no elemento volitivo do agente e no resultado provocado na vítima. Basicamente o abuso no direito de corrigir para fins de educação caracteriza maus-tratos. Já quando o abuso ocorre com o objetivo de castigar a pessoa subordinada fazendo-a sofrer por mero prazer fica caracterizado o crime de tortura que possui uma pena maior por ser um crime com maior seriedade. Uma diferença importante está nos meios de cometimento do crime que no artigo 136 do Código Penal são: privação de alimentação, privação de cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, e abuso dos meios de correção e disciplina. Já no delito de tortura os meios  são mais graves: mediante violência e grave.
  • Sera que alguem pode me tirar uma dúvida,.............. tem um crime que aumenta a pena no tocante ao adolescente, nao dizendo nada a respeito de criança.......nao me lembro, mas tem!!! alguem lembra??

    grata
  • b) CERTA - tortura, como aumento de pena por ter praticado o crime contra adolescente.

    Lei 9.455/97 - Art. 1º Constitui crime de tortura:
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, ADOLESCENTE ou maior de 60 (sessenta) anos; 
    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Tudo bem que a alternativa "b" era a mais correta, contudo, pelo contexto fático narrado na questão, no meu ponto de vista, teria que ser "tortura qualificada pela lesão grave (parágrafo terceiro), com a causa de aumento por ter sido praticado contra adolescente. Pois, relatar simplesmente "tortura" imputa que não incidiu a qualificadora da lesão.
  • Na tortura o sofrimento é intenso!!!
  • Caro, Frederico. Só a título de esclarecimento, não se diferencia o Crime de tortura em relação ao de maus trato, pela a intensidade da lesão por exemplo. Para configurar o crime de Tortura tem que haver a finalidade de castigar, ou conseguir confissão e entre outros motivos. Verifiquei que em alguns blogs jurídicos existem equivocos como no seu comentario, mais a lei é muito cara nessa passagem.

     Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • Art. 1º, II, da Lei 9.455/97:
    Tortura-castigo
     
     
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
     
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
     
    Sujeito ativo: crime próprio → exige-se uma especial qualidade do agente → ter uma relação de guarda, poder ou autoridade para com a vítima;
     
    Sujeito passivo: a vítima deve ter uma relação para com o agente;
     
    CRIME BIPRÓPRIO;
     
    Exemplo: pais, babá, professor, médico, enfermeiro, diretor de colégio interno, tutor;
     
    CESPE: Considera o agente penitenciário como autor da tortura-castigo;


    Sobre a vítima ser adolescente:
     
    § 4º do Art. 1º da Lei 9.455/97: Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • Ao meu ver a alternativa D é a mais correta pelas seguintes obsevações:

    1- O agente não foi movido por sadismo, ele tinha intenção de correção do filho, vejam:

     No meu ponto de vista, definitivamente não é crime de tortura, mas crime de maus tratos, vejam:

    Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    2- O crime de tortura não se caracteriza em razão de orientação sexual, o que ao meu ver a questão deixou a entender quando afirmou que o garoto estava vendo  revistas de conteúdo "homoerótico", o que quer dizer de conteúdo homossexual.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     c) em razão de discriminação racial ou religiosa;



    Abç

  • Se fosse elaborada por uma banca séria, o crime seria MAUS TRATOS.

  • Desculpe, mas vou ter que discordar com você FUTURO FEDERAL, mesmo que outra banca coloca-se a resposta como crime de maus-tratos o fato teria que a acontecer todos os dias sucessivamente e no caso hipotético que foi dado na questão e de um fato que aconteceu devido ao garoto ter lido revista inapropriada para a idade da criança .


    Fé,Força e Foco meus caros amigos!

  • Na questão vem explícito castigar..... Pra mim é tortura....

  • Letra b), pois:

        Art 1º inciso II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


    Abs!

  • O crime praticado por José Haroldo foi o de tortura, conforme tipificado no inciso II do art. 1º da Lei 9.455/97: “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Q conduta criminosa narrada na questão sofre a incidência de uma causa de aumento de pena, nos termos do parágrafo quarto do referido dispositivo legal, porquanto a vítima é adolescente. Senão vejamos: “(...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (...) II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, ADOLESCENTE ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)”.

    A conduta ora examinada, não se subsume ao tipo penal do art. 136 do Código Penal que tipifica o crime de maus tratos, uma vez que o enunciado da questão indica que o que o elemento volitivo do agente era o de impingir sofrimento físico como forma de aplicar um castigo. Na hipótese de crime de maus tratos, não há a intenção de causar sofrimento, mas apenas se extrapola nos meios de correção disciplinares, de forma a expor a vida ou a saúde da vítima a perigo.

    Resposta: (b)


  • APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS. DISTINÇÕES ENTRE MAUS TRATOS, TORTURA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP.

    (...)MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. Prova robusta, conforme auto de exame de corpo de delito, fotografias, confissão da ré, depoimentos da vítima e testemunhas. TIPICIDADE. Diretrizes para juízo de adequação típica na constelação fática que envolve violência nas complexas relações socioafetivas entre pais/mães e filhos: (i) o crime de maus tratos, no abuso dos meios de correção (art. 136, § 3º, do CP), é de incidência excepcionalíssima e de aplicação subsidiária, para situações de meras vias de fato no âmbito doméstico ou lesões de baixo conteúdo de injusto, evidenciado e pertinente o fim educativo; (ii) o crime de tortura (art. 1º, II, e § 4º, II, Lei nº 9.455/97), tipifica-se nos casos em que o domínio parental, orientado para castigar ou prevenir condutas filiais e externalizado por meio de violência ou grave ameaça, substancia-se em resultado de intenso sofrimento físico ou mental; (iii) quando materializadas lesões corporais na atuação dos pais sobre os filhos, mas não na extensão e/ou intensidade exigíveis para o gravoso patamar da tortura, a desclassificação primária ocorre para lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP). Diferenças, quanto ao art. 1º da Lei nº 9.455/97, entre as figuras do inciso I (tortura-de-finalidade-hedionda) e do inciso II (tortura-castigo/prevenção). A segunda abarca fins eventualmente pedagógicos, em situações socioafetivas sutis e complexas, a aumentar, na ponderação, as exigências típicas, para densificar maior conteúdo de injusto. Não é a finalidade educativa (elemento subjetivo) que diferencia a tortura-castigo dos maus tratos, e sim a gravidade objetiva da conduta, a par do elemento normativo intenso sofrimento, que vai discernir se o mesmo fenômeno (determinada lesão, v.g.) vai plantar raízes numa ponta ou noutra do espectro tipológico, ou permanecer a meio termo, na órbita das lesões-violência doméstica. E a finalidade transcendente (para castigar/educar) não é incompatível com motivação banal ou desproporcional e tampouco anula o dolo de lesão. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70058020322, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014)

    (TJ-RS - ACR: 70058020322 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014)

  • Muito capciosa questão. Fazendo uma comparação entre o art 1º, inciso II, da lei 9.455/97 (lei de tortura), e o art. 129, paragrafo 9 (lesao corporal), conclui-se que em ambos os intitutos, a conduta é praticada contra pessoa da familia (descendente no caso em tela). Entretanto, o que torna a alternativa C incorreta, é que o paragrafo 9º do art. 129 não se trata de QUALIFICADORA, e sim de caso de AUMENTO DE PENA.
     

  • Discordo do gabarito e ratifico o comentário da colega Dianne Araújo.

  • b) tortura, como aumento de pena por ter praticado o crime contra adolescente.

  • RESPOSTA B

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    É a chamada tortura disciplinar. É o único crime de tortura que é próprio ao invés de comum, pois exige a posição de garante.

  • TORTURA CASTIGO (Crime Próprio)-> Quem tem o dever de proteger, submete vítima a intenso sofrimento físico ou mental.

    Aumento de Pena: Adolescente.

     

  • Muitos colegas comentaram discordando do gabarito, porém, a doutrina entende que a diferença entre o crime de maus-tratos e o de tortura castigo é justamente a INTENSIDADE do sofrimento.

     

    Ora, creio que colocar a cabeça do garoto na privada, jogar água fervente na região genital e dar uma surra seja configurado como alta intensidade de sofrimento, ou não?

     

     

    Gabarito correto, letra B.

     

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927809/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-tortura-castigo-e-o-crime-de-maus-tratos

  • Art. 1°, § 4°, II, lei 9455/97. Letra B.

  • Aumento de 1/6 a 1/3