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ID
785257
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA :

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Lei nº 9.504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:[...]

    IV– fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...]

    §10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


    b)ERRADA. só é cabível quando o fato ilícito tenha sido praticado pessoalmente pelo candidato;

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Alegação de demissão de servidores que não apoiassem determinado candidato e nomeação de outros que fossem simpatizantes da candidatura. Falta de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego. Fatos que podem, em tese, configurar abuso do poder político, mas não a hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Recurso a que se negou provimento.”(TSE - Ac. nº 704, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


    c)ERRADA. preexistente

    “A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.” (TSE -Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11607, Acórdão de20/05/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR,Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2010,Página 29)

  • d) CORRETA.

    CF,art. 13, § 11 – segredo de justiça.

    “Prefeito municipal. Impugnação de mandato eletivo. Alegação de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico. Preliminar de incompetência originária da Corte a quo. Reconhecida pelo TSE a incompetência absoluta do Tribunal Regional para estabelecer sua própria competência originária na hipótese, já que inexistente norma constitucional expressa sobre a matéria ou foro privilegiado por prerrogativa de função. Inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da CF, que prevê a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, por não se tratar de processo criminal. [...]” Competência originária do juiz eleitoral. (Ac. no12.171, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. no11.951, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    Rito: Res.-TSE nº 21.634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe nº25.443: aplica-se o rito ordinário previsto na LC nº 64/90 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se subsidiariamente o CPC.

    Acredito que a anulação se deu porque as letras A e D estavam corretas. Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012_02_01_archive.html

  • Inicialmente, a Banca considerou correta a alternativa D. Porém, após recursos anulou a questão por todas estarem erradas. A letra "a" está incorreta porque mistura o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições com o seu § 10. Insere naquela hipótese a exceção prevista nesta. A letra "d", por sua vez, está errada porque não ressalvou a AIME nas eleições municipais. Nesse caso, enquanto a diplomação dos eleitos é competência da JUNTA, a competência para a AIME será do juiz eleitoral. O que se afirma na alternativa "d" é verdade para as eleições gerais, não para as eleições municipais. Ex vi art. 40, IV, do CE e art. 59 e ss da Lei das Eleições.