a) CORRETA
Lei nº 9.504/97, Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:[...]
IV– fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
[...]
§10. No ano em que se realizar eleição,
fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
b)ERRADA. só é cabível quando o
fato ilícito tenha sido praticado pessoalmente pelo candidato;
“Representação. Art. 41-A da Lei nº
9.504/97. Alegação de demissão de servidores que não apoiassem determinado
candidato e nomeação de outros que fossem simpatizantes da candidatura. Falta
de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente
autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto
em troca da obtenção ou da manutenção do emprego. Fatos que podem, em tese,
configurar abuso do poder político, mas não a hipótese do art. 41-A da Lei nº
9.504, de 1997. Recurso a que se negou provimento.”(TSE - Ac. nº 704, de
8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
c)ERRADA. preexistente
“A inelegibilidade apta a embasar o
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral,
é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional,
superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.” (TSE -Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento nº 11607, Acórdão de20/05/2010, Relator(a) Min. ALDIR
GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR,Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 18/06/2010,Página 29)
d) CORRETA.
CF,art. 13, § 11 – segredo de justiça.
“Prefeito municipal. Impugnação de
mandato eletivo. Alegação de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico.
Preliminar de incompetência originária da Corte a quo. Reconhecida pelo TSE a
incompetência absoluta do Tribunal Regional para estabelecer sua própria
competência originária na hipótese, já que inexistente norma constitucional
expressa sobre a matéria ou foro privilegiado por prerrogativa de função.
Inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da CF, que prevê a
competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, por não se
tratar de processo criminal. [...]” Competência originária do juiz eleitoral.
(Ac. no12.171, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac.
no11.951, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)
Rito: Res.-TSE nº 21.634/2004 e Ac.-TSE,
de 14.2.2006, no REspe nº25.443: aplica-se o rito ordinário previsto na LC nº
64/90 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se
subsidiariamente o CPC.
Acredito que a anulação se deu porque as
letras A e D estavam corretas. Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012_02_01_archive.html
Inicialmente, a Banca considerou correta a alternativa D. Porém, após recursos anulou a questão por todas estarem erradas. A letra "a" está incorreta porque mistura o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições com o seu § 10. Insere naquela hipótese a exceção prevista nesta. A letra "d", por sua vez, está errada porque não ressalvou a AIME nas eleições municipais. Nesse caso, enquanto a diplomação dos eleitos é competência da JUNTA, a competência para a AIME será do juiz eleitoral. O que se afirma na alternativa "d" é verdade para as eleições gerais, não para as eleições municipais. Ex vi art. 40, IV, do CE e art. 59 e ss da Lei das Eleições.