SóProvas


ID
785314
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ART. 40, DA LEI 6.830/80 (LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS) PRECONIZA: "O JUIZ SUSPENDERA O CURSO DA EXECUÇAO, ENQUANTO NÃO FOR LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA E, NESSES CASOS, NÃO CORRE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO". ESSE DISPOSITIVO IMPLICA:

Alternativas
Comentários
  •  Na dicção do art. 40 da Lei nº 6.830, "juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional." Já o seu § 4º, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.051/04, dispõe que "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

    Além disso, temos....

    Enunciado da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizadobens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

    Bom estudo a todos
  • Muito estranho o gabarito. A jurisprudência admite a constitucionalidade do supracitado artigo. Entretanto, ressalva-se que a PGR adota doutrina vanguardista.
  • A mentalidade de bancas que fazem prova pra Procurador de República (e outros MPs Estaduais) está muito acima da minha... Juro que não consigo entender.

    O citado art. 40 fala que durante o prazo de suspensão da execução fiscal, não corre a prescrição.

    Só que esse prazo de suspensão só dura 1 ano, conforme inteligência do § 2º do art. 40, prazo esse que uma vez findo, ensejará o arquivamento dos autos.

    Arquivados os autos se inicia a prescrição.

    Não vejo como isso afeta a segurança jurídica, vez que também não induz a imprescritibilidade da dívida fiscal.

    Te contar viu...

  • se a "c" está correta, a "a" e a "b" também estão...kkk...ora, a suposta violação dita em  "c" está no fato das implicações em "a'" e "b"!

  • Letra C verdadeira.

    Pesquisei e cheguei à seguinte conclusão: ESSE DISPOSITIVO ISOLADO IMPLICA violação ao principio da segurança jurídica e aos direitos fundamentais do contribuinte, na medida em que desconsidera a prescrição, que é direito individual e garantia do contribuinte. A lei 6.830 é LO, e segundo a CF, somente LC pode dispor sobre prescrição em matéria tributária. Logo, o art. 40 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN que prevê a prescrição da divida tributária (o CTN sim é LC). Por isso o STJ editou a Súmula 314 que diz: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 01 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

    Mas cabe lembrar que a Lei 6.830 não diz respeito apenas a dívidas tributárias, logo isso só vale para as dívidas tributárias.


    Lendo a justificativa da edição da Súmula 314 dá pra entender bem essa querela...

  • Não fui atrás de pesquisar que doutrina a PGR buscou para fundamentar a resposta, mas acredito que a questão esteja criticando a própria previsão legal de suspensão do processo, sendo que só depois de exaurido o seu prazo é que se inicia a contagem da prescrição, o que acaba por aumentar o prazo para o contribuinte ver seu débito prescrito, ficando sujeito à constrição patrimonial e quebra de sigilos (bancários, fiscal, etc) durante todo esse período. Até que dá pra entender...

  • Se a C ta correta por esses motivos, então a A tb seria uma opção. não? 

  • "A assertiva apontada como correta (C) parece expressar o entendimento pessoal do examinador acerca do polêmico art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).

    Vale ressaltar, entretanto, que, com o advento da Lei n. 11.051/2004, diminuíram as razões para se afirmar que o art. 40 da Lei n. 6.830/80 ofende a segurança jurídica e os direitos fundamentais do contribuinte.

     


    Comentário Extra: Assertiva “A” – Está incorreta, já que, com a inclusão do § 4º ao art. 40, efetivada pela Lei n. 11.051/2004, não há mais falar em imprescritibilidade.


    Com efeito, o art. 40 da LEF permite ao juiz a suspensão da execução fiscal, acompanhada da suspensão do respectivo prazo prescricional, quando o Fisco não lograr encontrar o devedor ou bens de sua titularidade em quantidade suficiente para garantir a execução.

    No caso, a suspensão do executivo fiscal perdura por 1 ANO, após o que, caso o Fisco continue sem encontrar o devedor ou seus bens, os autos executivos serão arquivados, mas sem baixa na distribuição (o que significa que poderão ser reativados, e que o crédito tributário continua hígido).


    Por seu turno, dispõe o § 3º do art. 40 que, “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”.

    Esse dispositivo era considerado por boa parte da doutrina como atentatório à segurança jurídica, na medida em que, na prática, permitia a imprescritibilidade do crédito do Fisco.
    Justamente a fim de afastar tal pecha, a Lei n. 11.051/2004 introduziu no art. 40 o § 4º, para reconhecer que o arquivamento dos autos da execução fiscal somente poderá durar o tempo do “prazo prescricional”; decorrido este, sem que o Fisco encontre bens do devedor, o juiz poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente.


    Atualmente, portanto, entende o STJ que, uma vez constituído o crédito tributário e interrompida a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal (art. 174, parágrafo único, do CTN), o prazo de que dispõe o Fisco para localizar o devedor ou seus bens é, no total, de 6 anos: a)
    1 ano (duração da suspensão da execução) b) mais 5 (duração do arquivamento sem baixa da distribuição) – RESP 1.057.477.


    Assertiva “B” – Está incorreta, à luz do entendimento pessoal do examinador.
    Assertiva “D” – Está incorreta, pelas razões expostas anteriormente.


    FONTE: Carreiras Específicas - MPF, 2013. p.340

  • Examinador tirou essa do canto da parte esquerda do próprio cérebro.

    Abraços.

  • eita PGR diferente

  • RAZÃO DO GABARITO "ALTERNATIVA C"

    A questão aborda o arquivamento pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

    Trata-se de um fenômeno um tanto quanto especial, uma vez que impede que a ausência de meios para o prosseguimento da execução determine a execução por abandono. Não se logrando êxito no prosseguimento da execução o processo restará suspenso por 1 ANO e, após este prazo, seguirá para o arquivo provisório. O prazo prescricional de 5 ANOS somente é contado após a suspensão de 1 ano (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.")

    Apesar do entendimento pacificado na jurisprudência, essa contagem do prazo prescricional (de 5 anos) durante a suspensão do processo foi muito combatida pelo Estado, que defendia que o prazo prescricional TAMBÉM DEVERIA CONTINUAR SUSPENSO durante a aplicação desse art. 40 (Evidentemente, tese de procuradoria, pois beneficia a Fazenda Pública!).

    Entretanto, o STJ rechaçou essa tese sob o argumento de que a matéria "PRESCRIÇÃO" em detrimento da Fazenda Pública deve ser tratada por lei COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, b, da CF/88 (o que não era o caso).

    Assim, o STJ dispôs no RESP 511.598/RO (Julg. 09/12/2003): "A disposição (do art. 40 da LEF de que não corre a prescrição durante o prazo de suspensão) viola os princípios informadores do sistema tributário, dentre outros, dentre os quais a segurança jurídica".

    SOBRE AS DEMAIS:

    A) Não é imprescritível, prescreve em 5 anos.

    B) O examinador somente reproduziu o caput do art. 40 da LEF que, como dito acima, foi afastado pelo STJ.

    C) Vide acima

    D) Não são 10, são 5 anos.

    Fonte: Livro Concurso para Procurador da República - Comentários das questões objetivas do 26 e 67 concursos, CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Juspodivm: 2014, p. 134.

    #AVANTE