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ID
785320
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

PRODUTOS IMPORTADOS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT (ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMERCIO). QUANTO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVlÇOS -CMS, É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • O princípio que proíbe concessão de isenções heterônomas pela União está expresso no art. 151, II da CF/88, nestes termos:
    É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
            "Isenção heterônoma significa apenas a isenção concedida por uma pessoa diferente da pessoa que tem a competência tributária."
    (...)
    Evidentemente, se houver regra constitucional expressamente prevendo hipótese de isenção heterônoma, essa regra será válida. Na CF/88, temos dois, e somente dois, dispositivos que preveem concessão de isenção heterônoma pela União.
    O primeiro é o art. 155, parágrafo 2, XII, "e", que autoriza a União a, po rmeio de lei complementar, excluir da incidência do ICMS serviços e outros produtos exportados para o exterior além daqueles a que a CF?88 atribuiu imunidade tributária.
    A segunda hipóteseestá no art. 156, parágrafo 3, II, que autoriza a União a editar lei compleentar que exclua da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior.
    Finalmente, vale registrar que, segundo ajurisprudência do STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.
    Para a Suprema Corte, o art. 151, III, da CF/88 limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional (RE 229.096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.08.2007).

    Fonte: Manual de Dreito Tributário, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Editora Método, 8 edição.

    Gabarito: B
  • Penso que a questão esteja mal elaborada.

    No caso, trata-se sim de isenção heterônoma, já que consistente na isenção concedida por ente diferente daquele competente para instituição do tributo.

    Ocorre que, nesse caso específico, a isenção é válida, pois está prevista no texto constitucional... mas penso que isso não lhe retira o caráter de heterônoma.

    A doutrina do Professor Ricardo Alexandre é extremamente clara em afirmar que a isenção heterônoma é, em regra, proibida, sendo possível apenas nos dois casos citados pela colega acima.

    Dessa forma, a letra b pode ser considerada errada.

    Quem discordar de mim, por favor, se manifeste! Sempre bom poder debater ideias.

  • Dênis, ocorre que o STF entende que quando a isenção é prevista em tratado, é uma isenção de caráter nacional, ou seja, do país, e não de um ente federativo. RE 229.096/2007:


    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 229096 RS , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 16/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985)
  • Sobre a alternatica "C":
    Súmula 575 do STF:  À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional.”

    Súmula 20 do STJ: "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.
  • "Como se sabe, isenção heterônoma é aquela concedida por um ente federativo diverso daquele competente para a instituição do tributo.

    Entretanto, a previsão, em sede de tratados internacionais de que o Brasil faz parte, de isenções em relação a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não pode, a rigor, ser considerada uma hipótese de isenção heterônoma. É que, nesses casos, a União está agindo
    como pessoa jurídica de direito público, representando o próprio Estado brasileiro, integrado, por sua vez, por todos os entes federados, inclusive pelos titulares da competência tributária.
    Correta, portanto, a assertiva “B”.

     


    Comentário Extra: Assertiva “A” – É certo que a CF/88, em seu art. 151, I, proíbe, com algumas exceções previstas no próprio texto constitucional, a concessão de isenções heterônomas. Entretanto, pelas razões acima expostas, a previsão, em sede de tratados internacionais, de isenções de tributos
    estaduais/distritais/municipais não pode ser considerada uma dessas isenções
    .


    Note-se que o próprio STF já sedimentou o entendimento de que o art. 151, I, da CF/88 possui âmbito de aplicação restrito às relações entre os entes federativos como pessoas jurídicas de direito público interno, não se aplicando quando a União age na qualidade de pessoa jurídica de direito
    público externo
    (ADIN 1.600/UF).

     


    Assertiva “C” – Está incorreta. É que o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), tratado multilateral do qual o Brasil faz parte, prevê, em uma de suas mais famosas cláusulas, a equivalência de tratamento tributário entre o produto importado, que ingressa no território nacional, e o produto
    similar nacional (é a chamada “cláusula do tratamento nacional”).

    Isso significa que a isenção concedida por lei interna a um determinado produto nacional deve ser estendida aos produtos estrangeiros que ingressarem no país (vindo de países signatários do GATT).


    Veja-se que a isenção a ICMS, prevista em tratado internacional, em relação a mercadorias provenientes de países estrangeiros, apenas surte efeitos quando o similar nacional também goze desse mesmo benefício. Só assim fará sentido a cláusula do tratamento nacional.


    Assertiva “D” – Pelas razões acima expostas, está incorreta essa assertiva.

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF, 2013, p. 276

  • A união, nesse caso, atuará como pessoa jurídica de direito público externo, melhor dizendo, atuará representando o RFB, que é pessoa de direito público externo, dessa forma não há de se falar em isenção heterônoma.

  • E se por exemplo um dos estados-membros não quiser mais fazer parte deste tratado, por justificativa de que ele não é benéfico, será possivel?