Dênis, ocorre que o STF entende que quando a isenção é prevista em tratado, é uma isenção de caráter nacional, ou seja, do país, e não de um ente federativo. RE 229.096/2007:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 229096 RS , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 16/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985)
"Como se sabe, isenção heterônoma é aquela concedida por um ente federativo diverso daquele competente para a instituição do tributo.
Entretanto, a previsão, em sede de tratados internacionais de que o Brasil faz parte, de isenções em relação a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não pode, a rigor, ser considerada uma hipótese de isenção heterônoma. É que, nesses casos, a União está agindo
como pessoa jurídica de direito público, representando o próprio Estado brasileiro, integrado, por sua vez, por todos os entes federados, inclusive pelos titulares da competência tributária.
Correta, portanto, a assertiva “B”.
Comentário Extra: Assertiva “A” – É certo que a CF/88, em seu art. 151, I, proíbe, com algumas exceções previstas no próprio texto constitucional, a concessão de isenções heterônomas. Entretanto, pelas razões acima expostas, a previsão, em sede de tratados internacionais, de isenções de tributos
estaduais/distritais/municipais não pode ser considerada uma dessas isenções.
Note-se que o próprio STF já sedimentou o entendimento de que o art. 151, I, da CF/88 possui âmbito de aplicação restrito às relações entre os entes federativos como pessoas jurídicas de direito público interno, não se aplicando quando a União age na qualidade de pessoa jurídica de direito
público externo (ADIN 1.600/UF).
Assertiva “C” – Está incorreta. É que o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), tratado multilateral do qual o Brasil faz parte, prevê, em uma de suas mais famosas cláusulas, a equivalência de tratamento tributário entre o produto importado, que ingressa no território nacional, e o produto
similar nacional (é a chamada “cláusula do tratamento nacional”).
Isso significa que a isenção concedida por lei interna a um determinado produto nacional deve ser estendida aos produtos estrangeiros que ingressarem no país (vindo de países signatários do GATT).
Veja-se que a isenção a ICMS, prevista em tratado internacional, em relação a mercadorias provenientes de países estrangeiros, apenas surte efeitos quando o similar nacional também goze desse mesmo benefício. Só assim fará sentido a cláusula do tratamento nacional.
Assertiva “D” – Pelas razões acima expostas, está incorreta essa assertiva.
FONTE: Carreiras Específicas - MPF, 2013, p. 276