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B) Segundo entendimento do STJ, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadimissão de recurso (Súmula 401/STJ). No entanto, em caso de flagrante intempestividade do recurso e no qual se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para ingresso da rescisória, o termo inicial não será da última decisão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil).
C) CPC, art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
D) Documento novo, para efeito de rescisória, é aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. Vale dizer que o documento não existente no momento em que foi proferido o decisum rescindendo não possibilita a desconstituição do julgado. O documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da da existências de contingências que obstaculizaram sua utilização anterior (DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3).
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Quanto à letra "a", vale observar o que diz Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 805): "acolhido o pedido de rescisão, cuja decisão terá natureza constitutiva negativa com efeitos ex nunc, o tribunal poderá: (...) (c) realizar um novo julgamento (juízo rescisório), no qual poderá acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor no processo originário: havendo rejeição, o capítulo da decisão terá natureza declaratória negativa; sendo acolhido, terá a natureza do pedido feito no processo originário, podendo ser meramente declaratório, constitutivo ou condenatório".
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Quanto à "D", esse documento não é o constituído após a decisão – mas aquele cuja existência, anterior, era ignorada pelo autor da rescisória, ou que não pôde fazer uso dele por circunstâncias alheias à sua vontade. A mera obtenção de documento novo após a sentença não enseja, portanto, a rescisória.
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Acredito que, em relação à alternativa "D", o equívoco está em dizer que, após a sentença, caberá ação rescisória, visto que o trânsito em julgado constitui pressuposto desta.
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ALTERNATIVA C - Não há interesse jurídico de o terceiro entrar com a Ação Rescisória simplesmente porque "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.", acho eu.
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Alternativa C: o terceiro eventualmente prejudicado pode propor a rescisória (CPC, art. 487, inciso II). O erro da assertiva está em incluir o litisconsorte facultativo ou necessário, por falta de previsão legal.
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acredito que o erro da letra C não é referir-se aos litisconsortes, vez que, possuem natureza jurídica de partes. assim como a variação da expressão contida no CPC não a faz incorreta, vez que o CPC refere-se aos terceiros juridicamente interessados, e a questão trouxe terceiros indevidamente excluídos.
o erro encontra-se ao afirmar que a ação rescisória é um recurso ultilizado as decisões desfavoráveis. o que não é verdade, tal ação autônoma de impugnação limita-se as hipóteses previstas no CPC, que não se confundem com a mera insatisfação das partes.
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Em relação a letra B (O prazo decadencial para o seu ajuizamento, quando o recurso especiai è
ajuizado intempestivamente, não faz com que a coisa julgada retroaja,
em face ao principio da segurança juridica.), ela está errada pois generaliza tal situação. Não é sempre que um recurso interposto de forma intempestiva não irá fazer com que a coisa julgada retroaja. Caso a parte esteja de má-fé (ex: sabia que perdeu o prazo para manejar o referido recurso, e mesmo assim o fez) ou pratique um erro grosseiro, e o seu recurso demore mais de dois anos para ser julgado, se o tribunal decidir pela intempestividade do recurso, a coisa julgada irá retroagir. Logo, ele perderá o prazo para manejar a ação rescisória. Nestes casos em específico (má-fé e erro grosseiro), o prazo não será contado a partir da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso interposto.
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1186694 DF
2010/0050381-0
Data de publicação: 17/08/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 495 , CPC . TERMO "A QUO" DO PRAZO
DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO,
AUSENTE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. 1. A ação rescisória tem como termo "a
quo" do biênio decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da
decisão rescindenda. 2. O prazo para ajuizamento da ação
rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou
seja, após o transcurso "in albis" do prazo para recorrer, mesmo que o
último recurso interposto não tenha sido conhecido por intempestividade, exceto configuração de erro grosseiro ou má-fé.
É o que ensina, inclusive, Fredie Didier Jr. em seu Livro Curso de Dir Proc Civil - vol. 3 - Meios de impugnação as decisões judiciais - 2014 pág 416: Bem interessante, a propósito, é o acórdão da 3ª T. do STJ no AgRg no
Agl .2 1 8.222/MA, rei. Min. Sidnei Beneti, j. em 22.06.20 1 0, publicado no DJe
de0 1 .07.20 1 0: "II. Não demonstrada a má-fé do recorrente, que visa reabrir prazorecursai já vencido, o início do prazo decadencial se dará após o julgamento dorecurso tido por intempestivo. Precedentes''.