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ID
785431
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão sumulada.
    Súmula 418, STJ
     É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
  • Letra "a" - errada.
    Súmula 453 do STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
  • ALTERNATIVA C
    ART. 655, CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro (...)"
    ALTERNATIVA D
    SÚMULA 344, STJ: "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"
  • a. Súmula 453, STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".


    b. Súmula 418, STJ:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".


    c. Súmula 417, STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


    d. Súmula 344, STJ: "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

  • NÃO DEPENDE DE RATIFICAÇÃO SÚMULA SUPERADA. b. Súmula 418, STJ:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Com o Novo CPC, a letra "a" é a opção correta. A súmula 453 do STJ foi superada pelo artigo 85, §18:

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    A letra "b" hoje está errada. A súmula 418 do STJ foi superada pelos artigos 218, § 4º c/c 1,024, §5º.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Com o NCPC a "A" estaria CORRETA, pois é passou a ser possível que os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, sejam cobrados em ação própria;