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Questão sumulada.
Súmula 418, STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
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Letra "a" - errada.
Súmula 453 do STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
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ALTERNATIVA C
ART. 655, CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro (...)"
ALTERNATIVA D
SÚMULA 344, STJ: "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"
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a. Súmula 453, STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
b. Súmula 418, STJ:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
c. Súmula 417, STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
d. Súmula 344, STJ: "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"
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NÃO DEPENDE DE RATIFICAÇÃO SÚMULA SUPERADA. b. Súmula 418, STJ:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Com o Novo CPC, a letra "a" é a opção correta. A súmula 453 do STJ foi superada pelo artigo 85, §18:
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
A letra "b" hoje está errada. A súmula 418 do STJ foi superada pelos artigos 218, § 4º c/c 1,024, §5º.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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Com o NCPC a "A" estaria CORRETA, pois é passou a ser possível que os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, sejam cobrados em ação própria;