A) INCORRETA. De fato, os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria omitida pelo juiz ou pelo tribunal. No entanto, a matéria omitida deve ter sido objeto de requerimento anterior, ou seja, não se pode inovar em sede de embargos declaratórios, com o intuito de prequestionamento. Nos termos do CPC: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
B) CORRETA. CPC - Art. 542, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
C) INCORRETA. (MAS QUESTIONÁVEL) CPC - Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
D) INCORRETA. CPC - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.