-
Letra c) de acordo com a Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio)
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
-
Só um pouquinho, o enunciado dá a entender que existe uma PENA aplicável À FAMÍLIA do condenado!! Como isso será possível se viola a Constituição?
"CF, Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";
Que eu saiba a CF é lei maior, superior ao estatuto do índio ou qualquer outra lei... Alguém pode me explicar pq a "C" está certa??
Grata.
-
Aconselho a leitura desse artigo
http://www.reid.org.br/?CONT=00000066
-
Fonte: Paulo Thadeu Gomes da Silva, Especialista em Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos pelo Institut International d´Administration Publique /Paris:
"Na execução dessa tarefa pode ser citado como exemplo o caso dos Kaingang, na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná, cuja liderança aplicou a pena de banimento/transferência a um ex-cacique e membros de sua parentela mais próxima daquela sociedade indígena. O caso consistiu, em síntese, na desastrada gestão do excacique frente à comunidade respectiva, tendo praticado atos contrários àquela sociedade, tais como venda de bens coletivos representados por gado e compra de carros velhos. A Assembléia da área indígena decidiu por transferir todos da família para outras áreas, decisão essa que foi roborada pelo Conselho de Caciques da Região de Chapecó; contra essa decisão foi protocolada ação de reintegração de posse junto à jurisdição oficial.
Na análise e conclusão da Antropóloga responsável, Elaine de Amorim Carreira, destacou-se que a autoridade indígena da área é soberana e que sua decisão deve ser respeitada, pois está respaldada pela tradição dos antigos e pelo consenso da comunidade. Daí que eventual intervenção do direito oficial poderia acarretar a anulação da autoridade indígena.
O problema que o caso apresenta não é de pequena monta. E isso porque a própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLVII, determina que não pode haver pena de banimento. Todavia, a compreensão do caso parece demandar o apelo a outras normas constitucionais que não essa que vem de ser escrita. A razão dessa afirmação reside em que a pena de banimento tratada na norma antecitada se refere ao banimento de um nacional para além dos limites territoriais do país. Já no caso ora analisado a pena aplicada é passível de revisão pela própria comunidade, além de ser negociada com caciques de outras áreas para que recebam os “banidos” em condições adequadas de vida."
-
Entedendo haver um conflito aparente de normas entre a CF/88 art. 5, XLVII, "d" e o art. 57 do estatuto do índio:
art. 5º, XLVII, CF - não haverá penas:d) de banimento;
Art. 57 Estatuto do Índio. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Como eu mencionei trata-se de um conflito aparente, uma vez que a própria constituição em seu artigo 231 assegura o respeito à cultura silvicola, incluindo entre estes direito a possibilidade de imporem sanções aos próprio membros. Entendo haver uma excepcionalidade da regra do art. 5º, XLVII da CF, em legitimação ao cumprimento do art. 231 da CF.
Art. 231, CF. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Assim, como não há hierarquia entre normas da CF, o art. 231 CF legitima o disposto no art. 57 da lei infraconstitucional que prevê a possibilidade dos próprios índios aplicarem as penas (que não podem ser crueis, infâmes ou pena de morte).
-
concordo com a colega Marcia. Entendo que letras A e D são assertivas corretas. A pena transferível para a família do agente por acaso é compatível com o sistema jurídico brasileiro segundo o qual a pena não passará da pessoa do condenado? Se entendermos que a CF, art231 dá carta branca para que os índios, em sua autonomia para a "organização social", desrespeitem o direito fundamental de que a pena não passará da pessoa do condenado, não vejo porque uma tribo indígena estaria proibida de instituir a pena de morte.
-
E viva a lei dos concursos públicos de 2016-->
Art. 4º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente: I – os que configurem erro material do edital ou seu descumprimento; II – os que configurem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato; III – os que configurem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou moradia; IV – os que vinculem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova; V – os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade; VI – os decisórios de recursos administrativos impetrados contra gabarito oficial.
-
encontrei issso aqui...
(...) De acordo com o procurador da República João Akira Omoto, a ideia do seminário surgiu da necessidade de um diálogo sobre o sistema jurídico da etnia Kaingang entre as instituições e profissionais envolvidos na questão indígena e os principais interessados no tema, que são os índios. “Trabalhamos na perspectiva do reconhecimento do sistema jurídico próprio da etnia Kaingang, já que o artigo 231 da Constituição Federal nos dá abertura para tratarmos da questão na perspectiva do pluralismo jurídico”, afirma Omoto. “O principal objetivo deste encontro é encontrar soluções que respeitem efetivamente a diversidade cultural. O diálogo intercultural é importante para aprofundarmos o conhecimento na matéria, identificando os principais problemas e limites que o sistema jurídico indígena oferece, principalmente em face de potenciais violações dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente”, complementou.
A coordenadora da 6ª CCR da PGR, Déborah Duprat, destacou a importância da realização do evento e dos perfis dos participantes. “É uma temática que envolve questões tão sensíveis, que só podem ser se resolvem com o diálogo. A participação conjunta de indígenas, antropólogos e operadores do direito no seminário nos dá condições mais favoráveis para chegarmos às melhores soluções”, explicou. O procurador regional da República Paulo Leivas também considerou o espaço de diálogo importante para a solução dos conflitos entre o Estado e a cultura indígena. “Este evento foi uma experiência impressionante porque deu a oportunidade de aprendermos muito sobre o sistema jurídico Kaingang. Foi um passo muito importante para o processo de diálogo intercultural”, concluiu. Para a procuradora regional dos direitos do cidadão do Paraná, Antonia Lélia Sanchez, o seminário serviu para discutir temas importantes para os indígenas e a sociedade como um todo. “A discussão dos assuntos tratados no seminário é fundamental para o encaminhamento das soluções”, afirmou a procuradora.(...)
http://pgr.jusbrasil.com.br/noticias/151765724/mpf-parana-realiza-segunda-etapa-de-seminario-sobre-sistema-juridico-kaingang
-
Pessoal, muitas pessoas comentam que não concordam com o gabarito, que na visão pessoal delas a respostas estariam erradas, mas precisamos ter em mente uma só coisa: Não importa o que eu acho e sim o que a banca considera correto, nossa opinião pessoal não interessa, infelizmente.
Bons estudos.
-
Artigo 9o, da Convenção 169 da OIT, prescreve o que está disposto na letra "c".
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
-
O Artigo 9º, da Convenção 169 da OIT, prescreve o que está disposto na letra "c".
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.