SóProvas


ID
785461
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I) a distinção entre crimes especiais próprios e crimes especiais impróprios tem relevância no exame da atribuição de responsabilidades em hipóteses de concurso de agentes;

II) o crime de gestão temerária de instituição financeira é um crime especial impróprio;

III) a nomenciatura da doutrina alemã "crimes de infração de dever" abrange a classe dos crimes especiais;

IV) a doutrina e a jurisprudôncia pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem pesada, mas dá para sair com conceitos básicos:

    I. Lembrem dos crimes funcionais.

    II. Gestão temerária (art. 4 da Lei 7492 - SFN)  - é gerir de maneira irresponsável "descaralhado" uma instituição financeira, então será crime próprio, não pode ser praticado por um qualquer, tem que um banqueiro ou um gerente.

    III. não faço ideia de onde tirar uma justicativa para essa afirmativa

    IV. Extraneus - é a pessoa comum "ou no caso dos crimes funcionais, um não funcionário público"
    Intraneus - é o agente que tem um qualidade específica "ex.: banqueiro, funcionário público"
    Então não será sempre que extraneus irá ser responsável no concurso com o intraneus.
    Exemplo: uma pessoa qualquer não poderá responder por prevaricação em concurso com um agente público, já que esse é um crime funcional próprio.


    Tentei resolver por analogia a questão - se valendo dos crimes funcionais.
  • nossa, nunca ouvii falar disso, alguem comente por favor !!!
  • Crimes próprios são aqueles que a lei exige uma situação ou condição especial do agente.
    Ex. Crimes funcionais.

    Em alguns países da Europa os crimes próprios são chamados de crimes especiais e subdividem-se em crimes especiais próprios e crimes especiais imprópios.

    Considera-se como crime especial impróprio, aquele que tem uma correspondência com um delito comum, quer dizer, existe um delito comum que castiga a mesma conduta prevista no delito especial, mas sem exigir a qualidade pessoal requerida por este.

    Exemplo:
    Subtrair coisa alheia móvel.
    Se praticado por particular = furto
    Se praticado por funcionário contra bens de que tem a posse em razão do cargo = peculato.

    Já, o crime especial próprio é aquele que ausente  a situação especial exigida pela lei torna a conduta atípica.

  • O último comentário, no exemplo está equivocado, pois o delito correspondente ao peculato, ou seja quando praticado por qualquer pessoa, é o de apropriação indébita e não o de furto. No entanto podera ser peculato-furto caso seja uma subtraçao praticada por funcionário público que se utilize de tal condição para efetuá-lo.

    Lembrar que nem sempre será peculato-furto, posto que a depender das circunctâncias em que o delito for praticado ele, mesmo que tenha como sujeito ativo o funcionário público, não será considerado peculato-furto, mas sim, furto propriamente dito.
    Ex.: é o caso por exemplo de um funcionário público que adentra a repartiçao pública em período noturno (sendo que exerce sua função durante o dia), pula o muro, corta a cerca elétrica, etc... e subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel. Neste caso, ele não se valeu de sua qualidade de funcionário público para cometer o referido delito. Trata-se portanto, de furto qualificado pelo rompimento de obtáculo, bem como por escalada.
  • A letra D, menciona " de responsabilidade a qualquer título", ...........o que nao entendi, pois mesmo sendo culpa o extraneus responde com o intraneus??

  • A questão é difícil, mas difícil mesmo está sendo aguentar os erros de português nas transcrições das questões deste site...
  • I) a distinção entre crimes especiais próprios e crimes especiais impróprios tem relevância no exame da atribuição de responsabilidades em hipóteses de concurso de agentes; Certa
    Essa classificação pertence aos delitos funcionais. Nos especiais próprios (funcionais próprios) só pode ser cometido pelo funcionário ou a ele equiparado ausente isso fato atípico, já no impróprio recairá em algum artigo do código penal.
    RECURSO ESPECIAL N° 271.937 - SP (2000/0080738-9)
    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    RECORRENTE : DIRCEU ROMERO SODREO
    ADVOGADO : TACIANO DE NARDI COSTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FUGA DE PESSOA PRESA E MAJORADA (ART. 351 §§ 3o E 4
    o DO CP). DEFESA PRELIMINAR. INQUÉRITO. PREJUÍZO. DELITO ESPECIAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES.
    I - A providência prevista no art. 514 do CPP diz com os delitos funcionais próprios em que a condição de funcionário é elementar do tipo (delito especial próprio) não tendo aplicação quando se trata de delito funcional impróprio (delito especial impróprio) no qual a condição de funcionário atua como majorante ou qualificadora (v.g. arts. 150 § 2 o , 151 § 3o e 295 do CP).
    "Com efeito, o recorrente vem respondendo por crime cuia condição de 'funcionário público' é indispensável para a própria existência do delito, já que a 'custódia' ou a 'guarda' de 'pessoa legalmente presa', diante da sistemática adotada, somente é deferida à funcionários da adminsitracão pública, deste modo, tornando o delito tipificado no artigo 351, parágrafo 3 o , do Código Penal como 'crime próprio', eis que o mesmo só pode ser praticado por funcionário da adminsitracão e, obviamente delito funcional' e de 'responsabilidade' (fls. 1023 - grifo nosso)"
    II) o crime de gestão temerária de instituição financeira é um crime especial impróprio;  
    É próprio. Como ensina o querido professor Silvio Maciel, em aulas LFG,
    Sujeitos da infração – O sujeito ativo só pode ser o administrador da instituição financeira. Leia-se, aquele que tem poderes de administração na instituição financeira. Exemplo: diretor do banco, gerente de agência bancária (com poderes de gestão na agência, embora não tenha poderes de gestão no banco todo). Portanto, a jurisprudência do STF e do STJ reiteradamente vem dizendo que gerente de agência bancária pode ser autor desse crime. Nesse sentido, Delmanto e Nucci. 
  • III) a nomenciatura da doutrina alemã "crimes de infração de dever" abrange a classe dos crimes especiais; 
    Os deveres positivos, por sua vez, desdobram-se das relações positivas, consistentes no reconhecimento do outro como pessoa, e parte da existência de obrigações especiais dirigidas a determinados indivíduos em razão do singular papel ocupado dentro de um contexto social. Sustenta o autor alemão que os crimes derivados da violação de deveres positivos são chamados de “crimes de infração de dever”.
    Tem-se, portanto, que os deveres negativos são voltados a qualquer pessoa, enquanto os deveres positivos têm como destinatário pessoas que ocupam um papel específico e irrenunciável dentro da sociedade, ocupando, por esta razão, uma posição de garantidor.
    Então, a configuração do conceito jurídico penal de ação exige que o comportamento do indivíduo seja orientado pela vontade de transgredir o ordenamento jurídico vigente[52].
     
    http://jus.com.br/revista/texto/22983/as-modernas-teorias-do-delito-e-suas-receptividades-no-direito-penal-brasileiro/3.
    IV) a doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.
    Extraneus- terceiro; Intraneus – funcionário ou a ele equiparado.
    Segue comentários do Silvio Maciel,
    Agora, é pacífico no STF e no STJ o seguinte: esses crimes, ou melhor, esse crime de gestão fraudulenta admite o concurso de terceiras pessoas não relacionadas no art. 25. Admite o concurso de extraneus. De pessoas que não pertencem à instituição financeira, ou mesmo pessoas pertencentes à instituição financeira, mas que não estão elencadas no art. 25.
    Bons Estudos
  • PEGOU PESADO. PARA PGR É ASSIM MESMO. 

    IGNORÂNCIA TOTAL, JAMAIS OUVI A EXPRESSÃO ESPECIAL PRÓPRIO E ESPECIAL IMPRÓPRIO. DEU PARA RESOLVER POR ANALOGIA AOS CRIMES PRÓPRIOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito Letra C.

    Concordo com Pink Cérebro, pois tão duro como aguentar os erros de português nas transcrições das questões deste site, é ler a justificativa enviada por eles quando tentamos ajudá-los, notificando o erro. O QC faz questão de deixar patente a sua completa incompetência técnica na correção dos frequentes erros de grafia, pelo fato do arquivo ser em formato PDF...

     

    A questão foi muito mal formulada, já que as alternativas B e D são excludentes:  Se os itens II e IV estão corretos (B), necessariamente os itens I e III estão incorretos. (D)

    Sendo assim, os itens I, III e IV estão necessariamente corretos, sob pena de anulação da questão, que ficaria sem resposta possível.

    Portanto basta analisar o item II, que está ERRADO, pois segundo Nucci, o crime de gestão temerária é crime próprio, pois somente pode ser praticado por sujeito qualificado; e formal, já que independente da ocorrência do efetivo prejuízo a terceiros, embora possa ocorrer.

     

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1049.

     

     

     

  • Questão apelona.