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ID
785473
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÉNCIA SOCIAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRA. Colaciono duas jurisprudências divergentes:
    É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva. (STF, HC 82965/RN, 6T., Rel. Min. CEZAR PELUSO, pub. 27/03/2008).
    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza permanente, ou seja, prolonga-se no tempo, razão por que o marco inicial para a contagem do lapso temporal dá-se a partir do recebimento do último benefício indevido. (STJ, RHC 20968/SP, 5T., Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, pub. DJ 07.02.2008 p. 1).

    B) FALSA. O segurado PODE ser co-autor... 

    C) VERDADEIRA. O estelionato previdenciário, descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, consiste na obtenção, pelo agente, de vantagem em prejuízo da autarquia previdenciária, mantida em erro por meio fraudulento.

    D) VERDADEIRA.  Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
    PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO PARÁGRAFO 3º - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORA COMPROVADAS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.171CÓDIGO PENAL1. Sendo o crime de estelionato contra a Previdência Social punido com pena mínima de 01 ano e 04 meses de reclusão, por força da aplicação necessária da causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal, não tem direito a Apelante à suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei 9.099/95.parágrafo 3º171Código Penal899.0992. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta criminosa, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a denúncia e impôs à Ré pena-base acima do mínimo legal, o que se justifica pelas circunstâncias em que praticou ela o delito, valendo-se de sua condição de servidora da Previdência Social.3. Apelação a que se nega provimento.
     
    (13793 MG 96.01.13793-9, Relator: JUIZ OSMAR TOGNOLO, Data de Julgamento: 24/11/1998, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/04/1999 DJ p.163)
  • essa palavra ''O B R I G A T O R I A M E N T E" matei a questão por ela..kkkkkkk

  • LETRA A

    Pergunta-se: Qual a natureza desse crime de estelionato contra o INSS?

    Art. 111 do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - do dia em que o crime se consumou.

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Na visão dos Tribunais Superiores: HC 99112 (2010).

    è Se o crime foi praticado por um terceiro não beneficiário à crime instantâneo de efeitos permanentes.

    è Se pelo próprio beneficiário à Crime permanente. A prescrição começaria a fluir a partir da cessação da permanência.

    è Se devido, mas alguém utiliza o cartão do beneficiário após sua morte para continuar a receber os valores, havendo reiterados saques à continuidade delitiva do art. 71, CP.

  • Essa letra "A" esta desatualizada, pois tanto o STJ quanto o STF seguem a mesma orientação atualmente de crime instananeo de efeitos permanentes (quando praticado pelo não beneficiário). E permanente  cujo efeito se protrai no tempo para o beneficiário. Contando a prescrição a partir da cessação da permanencia.

    Ou a questão seria no sentido da divergência conforme acima?