SóProvas


ID
785959
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O duplo grau de jurisdição obrigatório, também conhecido como reexame necessário ou recurso de ofício, é instituto contemplado no art. 475 do CPC e visa a proteger a Fazenda Pública, constituindo uma de suas principais prerrogativas. Com relação a esse instituto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

    (...)

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

            § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

  • apenas refiticando o comentário do colega, o gabarito é letra D
  • Detalhe interessante e que pode passar despercebido:

    A jurisprudência deve ser do STF.
    Já súmula pode ser do mesmo STF ou do Tribunal Superior competente.

    Bons estudos!
  • COMENTÁRIOS: Não há duplo grau de jurisdição obrigatório em todas as ações com decisões proferidas contra a Fazenda Pública. Vale trazer para a discussão o art. 475 do CPC, que diz o seguinte: A alternativa está incorreta. 
    Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Alterado pela L-0010.352-2001)
        I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
        II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
        III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585, VI).
    § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Alterado pela L-0010.352-2001)
     
    § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Alterado pela L-0010.352-2001)
    § 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Acrescentado   pela L-0010.352-2001)
    Logo, resta claro que nem toda decisão contrária à Fazenda Pública gera duplo grau de jurisdição obrigatório.
    A alternativa B está incorreta. Não há qualquer razoabilidade no comentário no sentido de condicionar o duplo grau de jurisdição obrigatório à interposição de apelação. O duplo grau, nas hipóteses do art. 475 do CPC, independe de recurso voluntário apresentado pela parte.
    A alternativa C está incorreta. Não é toda sentença que julga embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública procedente que terá duplo grau de jurisdição obrigatório. Decisões em causas até 60 salários mínimos, conforme preconiza o art. 475, parágrafo segundo, do CPC, não se submetem a duplo grau de jurisdição obrigatório.
    A alternativa D está correta, uma vez que coincide com o disposto no art. 475 do CPC, parágrafo terceiro, do CPC.
  • A) se  aplica  o  duplo  grau  de  jurisdição  obrigatório  a  toda  decisão proferida contra Fazenda Pública (Errado), 

    veja a sumula 303 da fazenda publica, com diversas exceções.

    SUM-303  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)


    B) é pressuposto de admissibilidade do reexame necessário  a interposição de apelação pela Fazenda.  (Errado) 

    o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação. (Art 475 § 1o)


    c) se  aplica  o  duplo  grau  obrigatório  à  sentença  que  julga  procedente, no todo ou em parte, embargos à execução  de dívida ativa da  Fazenda Pública,  independentemente  do valor do débito. (Errado)  Só aplica acima de 60 Salários mínimos (Art 475 § 2o ), lembrando que o Juizado especial Fazenda Pública  não há duplo grau de juridição. 



  • O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada.

    Além disso, tem índole política na medida em que convém ao Estado o conhecimento e eventual revisão de certas decisões, assim como ideológica, ao permitir uma melhor reflexão sobre a decisão - diminuindo a possibilidade de erro - indo de encontro à Justiça e por fim, psicológica, tanto para o juiz, que sabendo que sua decisão estará sujeita à revisão tomará cuidado para não incidir em erro, quanto para o vencido, que não se conforma com a primeira decisão necessitando de um segundo julgamento.

    Ao longo do tempo esse princípio foi sendo restringido, para garantir celeridade à justiça impedindo-se recursos em causas de menor complexidade ou de valor reduzido.

  • A questão mantem a atualidade, exceto quanto à referência do número do artigo que não é mais 475 e sim 496 do CPC/2015.