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DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
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A)Independe de a setença ter sido efeito de colusão pelas partes, uma vez que a intervenção obrigatória é presuposto suficiente para Ação Rescisória:
Art.485:
V - violar literal disposição de lei
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
B)VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença(art. 487)
C)
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;(art. 487)
D)Absolutamente incopetente:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
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Nos processos nos quais houver colusão entre as partes para ludibriar o Juízo, cabe ação rescisória, segundo o art. 485, III, do CPC. Logo, colusão entre as partes não pode servir como ressalva para evitar ação rescisória. A letra A está incorreta.
A letra B está incorreta, até porque a confissão que invalida sentença tem que ter relação clara com a sentença de mérito, tendo inclusive baseado a mesma. É o que se extrai da leitura do art. 485, VIII, do CPC.
A letra C está correta, até porque reproduz, de forma fidedigna, o art. 485, VII, do CPC.
A letra D está incorreta, até porque a sentença dada por juiz relativamente incompetente não é passível de ação rescisória. Lembremos que a incompetência relativa, em regra, não arguida no prazo oportuno a incompetência, é convalidada.
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Ajudou muito o cidadão que colocou a letra c
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letra B - ERRADA-
"na hipótese em que se verifique fundamento para invalidar confissão, ainda que nessa não tenha se baseado a sentença, ou quando em erro de fato for fundada a sentença de mérito. "
Para que haja ação rescisória neste caso é imprencindível que a sentença tenha se baseado na confissão. art. 485, inciso VIII.
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a) - Errada - Além da propositura por parte do MP quando lhe era obrigatória a intervenção, cabível também a ação rescisória nos casos em que as partes estiverem em conluio para fraudar dispositivo de lei.
b) - Errada - A confissão caracteriza conluio caso tenha sido para fraudar motivos pelos quais se fundamentam a sentença, tendo portanto, que ser baseado na causa para que seja rescindida a sentença.
c) - Certa - Letra da lei a redação da resposta. Faz-nos lembrar nos casos em que se consegue como documento novo, posterior a sentença, exame de DNA, neste caso, cabível a ação rescisória.
Boa a sorte que Deus abençoe a todos!!!
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alguém tem algum comentário,investido no novo código processo civil ? por favor.
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Aparecida Linhares, a presente questão tem como base os art. 966 e 967 do NCPC.
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CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII. obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;