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Gabarito: B
b) Pitágoras deverá regredir para o regime fechado. (art. 111, parágrafo único, Lei 7.210/84 c/c art. 33, §2°, "a", CP).
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A resposta se justifica em face do que dispõem os artigos 110 e 111 da LEP. Quando há condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em distintos, a determinação do regime será feita considerando o resultado da soma ou unificação das penas, observando, também, quando for o caso, as situações de detração ou remição (que não cabem nesta questão).
Assim, como houve condenação por um crime a 6 anos e, noutro, a 3, a soma das penas é 9 anos. Assim, conforme artigo 33 e seus parágrafos (regra para aplicação dos regimes), sendo a pena fixada em patamares superiores a 8 anos - que é o caso - deve cumprir a pena em regime inicial fechado.
GABARITO: LETRA B
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Vale lembrar que, conforme parágrafo único do art. 111 da LEP, "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Assim, mesmo considerando os 4 meses cumpridos por Pitágoras, ainda assim deverá haver a regressão de regime, conforme explicação supra dos colegas.
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Essa questão exige do candidato o conhecimento dos textos legais. De início, deve saber que o artigo 33, §2º, a, do Código Penal, estabelece o regime fechado para o cumprimento das penas fixadas em patamares superiores a oito anos (Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado ... 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) fixa o regime de cada ...). Depois deverá conhecer o fenômeno da unificação das penas previsto no artigo 75 do Código Penal e do artigo 111 da Lei nº 7210/84 (Lei de Execução Penal). Chegar-se-á a uma pena superior a oito anos, de acordo com os dados mencionados na questão, após a unificação da penas, em razão da superveniência de outra condenação no curso do cumprimento de uma da pena, conforme expressamente prevê o §2º do artigo 75, do Código Penal. Após a unificação dessas penas ensejando uma pena superior a oito anos dever-se-á suceder a regressão para o regime mais gravoso, nos termos do artigo 118, II da Lei nº 7210/84 .
Resposta : (B)
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A resposta está neste parágrafo do CPB:
Art. 75(...)
§
2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.-0
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Prezado Rafael Nogueira, com a devida vênia, acredito que esteja equivocado, quanto ao enquadramento da situação à previsão do art, 75,§ 2°; Essa dispasição é aplicada a condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena. Seria o caso de um condenado vir a cometer outro crime no decorrer do cumprimento da pena (observe que tal crime seria posterior ao início do cumprimento da pena) e ser novamente condenado. Ex: preso que mata outro preso.
Atenciosamente
Diego
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Como ninguém havia comentado sobre o o tempo relacionado ao regime penal e eu precisei e não encontrei em nenhum coment, aí vai:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
(ARTIGO 33 DO CP)
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GABARITO - B
Lei n. 7.210 - LEP
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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GABARITO LETRA B
A resposta se justifica em face do que dispõem os artigos 110 e 111 da LEP.
Quando há condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em distintos, a determinação do regime será feita considerando o resultado da soma ou unificação das penas, observando, também, quando for o caso, as situações de detração ou remição (que não cabem nesta questão).
Assim, como houve condenação por um crime a 6 anos e, noutro, a 3, a soma das penas é 9 anos.
Assim, conforme artigo 33 e seus parágrafos (regra para aplicação dos regimes), sendo a pena fixada em patamares superiores a 8 anos - que é o caso - deve cumprir a pena em regime inicial fechado.
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Ps.: quem me deu o bisu foi meu marido: ASAPH - assim fica fácil kkkk
___ 4 ____ 8 _____
A SA F
A - aberto
SA - Semi aberto
F - fechado
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LETRA B.
Art. 111 da LEP (LEI 7.210/84). Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 118 da LEP (LEI 7.210/84). A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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De acordo com os artigos 110 e 111 da LEI Nº 7.210/84. (LEP). Quando há condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em distintos, a determinação do regime será feita considerando o resultado da soma ou unificação das penas, observando, também, quando for o caso, as situações de detração ou remição (que no caso em tela não é pertinente ). Assim, como houve condenação por um crime de 6 anos e, posteriormente, outro de 3 anos, a soma das penas é de 9 anos, portanto, Pitágoras deverá regredir para o regime fechado, pois conforme artigo 33, §2º, ALÍNEA a. Sendo a pena fixada em patamares superiores a 8 anos - que é o caso - deve cumprir a pena em regime inicial fechado. vale lembrar que recentemente, por força do pacote ante crimes (Lei nº 13.964, de 2019), o artigo 112 e seus incisos da Lei das Execuções Penais, passou a tratar da progressão de regime e com fatores de porcentagem para a transferência em regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.
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Alguém sabe dizer as faltas graves que ocasionariam a regressão para um regime mais gravoso?
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Pega o 33, parágrafo 2 do CP
Lá estabelece q o regime fechado será estabelecido para aquele que a condenação seja superior à 08 anos.
Beleza.
Daí eu quero que vc pegue agora o artigo 75 do CP que trata da chamada unificação das penas.
Lá vc vai entender que se o sujeito durante a execução da pena sobreviver uma nova condenação ocorrerá uma nova unificação e daí vc deverá observar se nessa nova unificação se a sua pena não superou a 08 anos, pois se superou estando ele em regime aberto ele necessariamente deverá vir para o fechado.
Veja não é porque ele descumpriu as regras do aberto, o motivo é que na somatória da pena que falta mais a nova condenação deu mais de 08 anos é como se começa-se tudo de novo e daí ele deverá obedecer o patamar e o regime que o artigo 33 impõe.
Bom
Agora
Vamos para questão
A primeira pena Pitágoras (não reincidente) pegou 6 anos.
Como foi inferior a 8 mas superior a 04 o regime a ele aplicado foi o semi.
04 meses depois de iniciado a pena veio a nova condenação.
Bom se ele pegou 06 anos e cumpriu 4 meses lhe restam dessa pena antiga 05 anos 08 meses.
Perfeito?
Então, veio a nova pena de 03 anos no regime aberto.
Mas, com a nova unificação eu tenho que somar o que resta da pena antiga mais a nova pena.
Ou seja.
05 anos e 08 meses
+
3 anos
_____
= 8 anos e 08 meses
Então, como começou "tudo do zero" pergunto qual regime que será aplicado a ele sabendo que a sua nova pena é de 08 anos e 08 meses?
Resposta- Fechado.
Por isso, ele deverá regredir de regime
Por isso alternativa correta letra B.
Espero ter ajudado.
MENTORIA KLEBER PINHO
@Prof.kleberpinho
Obs. desculpe pela linguagem singela
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Certa a resposta "B".
Todavia, no caso em apreço, onde foi fixado regime inicial aberto, vejo como mais prejudicial a unificação, que se fosse aplicável a regra do art. 76, do CP, reservada ao concurso de crimes.
Mesmo considerando que a extinção da punibilidade do delito superveniente fosse ocorrer em momento posterior, os demais anos seriam cumpridos em regime aberto, sem sombra de dúvida, mais benéfico.