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Gabarito: Letra A
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais
Para ser válida a citação, deve-se obedecer todas as formalidades previstas na lei processual, sob pena de renovação do ato. Assim, prevê o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" e "o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".
Sendo assim, mesmo que o réu compareça em juízo apenas para alegar a nulidade da citação, o ato não será renovado, pois sua finalidade terá sido atingida, ou seja, o réu já terá ciência da existência do processo e da oportunidade de defender-se.
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Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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Em regra: Art. 154. Os atos e termos processuaisnão dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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De acordo com Elpídio Donizetti (Curso Didádito de Direito Processual Civil, 15ª edição, 2011, p. 98):
- PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ (Princípio do livre convencimento motivado):
"O juiz é livre na formação de seu convencimento, na apreciação das provas e argumentos representados pelas partes. Essa liberdade de convencimento, no entanto, há de ser exercida de forma motivada (princípio da motivação).
- PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
De acordo com o princípio da instrumentalidade, o ato processual que alcançar a finalidade para o qual foi elaborado será válido, eficaz e efetivo, mesmo que praticado por forma diversa da estabelecida em lei, desde que não traga prejuízo substancial à parte adversa. O que importa para o processo é que o ato atinja o escopo almejado, ainda que nao tenha obedecido a todos os requisitos formais de validade."
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Neste artigo se encontra a instrumentalidade, que dispõe que se o ato for praticado de outra forma, mas alcançar, sem prejuízo para as partes, os seus objetivos, o ato será mantido válido – pas de nulitè sans grief.
“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.”
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O princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento. Tal princípio encontra fundamento nos artigos 300 e 302 caput do CPC. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação o réudeve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC); Sob pena de preclusão
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letra "A" - conforme o artigo 239, paragrafo 1º
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A alternativa CORRETA É A LETRA “A”.
A regra descrita na questão encontra-se no art. 239, §1º do CPC/15, abaixo transcrito:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
A ideia é bem simples: a citação é indispensável para a validade do processo. Sem a citação o processo é nulo. Ocorre que, mesmo sem citação, pode ser que o réu tenha conhecimento do processo, por qualquer outro meio, como a hipótese de ter um amigo que trabalhe no fórum, saiba do processo e o avise. Nessa situação, o réu conhecerá o processo e apresentará a defesa, sem que nenhum prejuízo seja verificado. A norma foi descumprida, pois não houve citação, não a finalidade do ato foi alcançada, já que o réu ficou sabendo do processo e apresentou defesa. Se a finalidade foi atingida e não houve prejuízo, não há qualquer nulidade. Isso que foi dito consta expressamente no art. 188 do CPC/15, que trata do princípio da instrumentalidade das formas.
“Os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”.
Sempre que a questão trouxer a palavra finalidade, há 99% de chance de estar tratando do princípio da instrumentalidade (ou instrumentalidade das formas), pois essa é a palavra-chave.
fonte: estratégia concursos 500 questões comentadas de processo civil aula 0
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UMA BOA QUE APRENDI COM O ALEK:
"AS FUMAÇAS FALARÃO POR MIM".