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ID
786625
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Paulo propõe demanda contra Pedro, visando à cobrança de uma dívida em dinheiro, que no entanto não se encontrava ainda vencida. Nesse caso, a ação será julgada extinta, sem resolução de mérito, porque

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A!

    Cobrança de dívida não vencida: falta de interesse de agir, porque, nesse caso, não há lide, pois, até o vencimento, o devedor poderá vir a pagá-la espontaneamente, sem que o credor tenha ainda necessidade de recorrer à jurisdição.

    Cumpre distinguir entre o vencimento da dívida como condição da ação e a prova de sua exigibilidade como requisito formal do título executivo. Se o autor da ação executiva em exordial sustenta que a dívida ainda não está vencida, este é carecedor de ação por falta de interesse de agir ou processual.

    Se o título não sustenta claramente o vencimento prévio do débito, a inicial deverá ser indeferida (art. 616 do CPC) por não preencher os requisitos formais exigidos pela lei para a formação válida do processo executivo.

    Ainda:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

  • Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade
    de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).

    No caso em tela, em não estando vencida a dívida não há que se falar em busca da tutela jurisdicional para buscar o que ainda não tem direito.
  • Corrijam-me se o raciocínio da questão não for esse:

    Possibilidade jurídica           -            Pedido (pagamento de dívida vencida)
    Legitimidade das partes      -            Partes (possuidor do título e devedor)
    Interesse de agir                   -             Causa de pedir (atraso no pagamento de dívida vencida)
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO são uma categoria jurídico processual composta dos REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO (direito a uma sentença de mérito). 

    LEGITIMIDADE é a qualidade processual de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária).

    INTERESSE DE AGIR é identificado pelo binômio NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE concreta do processo e ADEQUAÇÃO do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
    O INTERESSE DE AGIR surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação d eum interesse substancial, o uqe impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a a esseinteresse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral. 

    POSSIBILIDADE JURÍDICA corresponde à inexistência, na ordem jurídica, de proibição do pedido deduzido. 

     
            Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
      
            X - carência de ação


    CARÊNCIA DE AÇÃO é a forma técnica de se dizer que o autor não preenche todas as condições da ação, que são os requisitos de existência do direito à obtrenção de uma sentença de mérito. A carência de ação - que significa o mesmo que inexistência do direito processual de ação - provoca evidentemente a extinção do processo; logo, trata-se de objeção peremptória

    PROCESSO CIVIL, FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI E CAMILO ZUFELATO
    CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO
  • O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito da ação(e,consequentemente,instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende,relativamente a sua pretensao e,ainda mais,sempre que aquilo que se pede no processo(pedido)seja util sob o aspecto pratico.Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal(separação judicial,por ex) quanto negativa do reu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado(devedor que não paga o débito no vencimento)
  • Dica do binômio da condição : interesse de agir.

    Necessidade: Acionar a justiça, quando não mais possíveis outras vias(Subsidiária)
    Adequação: O Rito deve ser adequado, isto, ordinário, sumário, sumaríssimo.
    Exemplo:  Sumário nos casos de arrendamento rural.

  • Um pouco sobre a letra C:

    Pressupostos processuais de existênciaa doutrina elenca dentre os pressupostos processuais de existência: a petição inicial; juiz regularmente investido na jurisdição; citação; e, por fim, a capacidade postulatória.

    Pressupostos processuais de validade: a doutrina, em relação aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e subjetivos. Em relação aos pressupostos de validade objetivos, estes se subdividem em positivos e negativos. São pressupostos objetivos a competência absoluta; petição inicial apta; ausência de coisa julgada; ausência de litispendência; ausência de perempção. Em contrapartida, são pressupostos subjetivos: juiz imparcial; intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito; ausência de colusão entre as partes etc.

  • falta de interesse de agir, mais especificamente da NECESSIDADE
    (RENATO MONTANS)
  • Lembrando que essa ausência de uma condição da ação, quando verificada pelo juiz no juízo de admissibilidade da inicial, acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, não pela ausência de condição da ação. Esta ocorrerá na verificação após o juízo de admissibilidade. Pode ser uma pegadinha!

  • Para que o direito de ação seja atendido pelo órgão jurisdicional não é apenas suficiente que a parte manifeste sua vontade perante a Justiça, é preciso a presença de pressupostos processuais e que preencha alguns requisitos previstos chamados de condições da ação.

     

    São pressupostos processuais: capacidade das partes, capacidade postulatória, competência, citação válida, imparcialidade do magistrado, demanda regular.

     

    São três as condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido (o Novo CPC não mais exige essa condição); b) interesse de agir; c) legitimidade das partes.

     

    - Interesse de agir / interesse processual: é quando há a combinação da necessidade e adequação. A necessidade é a indicação do autor da ação que sem a presença do órgão jurisdicional sua pretensão pode não ser satisfeita pela outra parte (réu), ou seja, se o autor da ação não recorrer à Justiça ele sofrerá algum tipo de prejuízo. A adequação se refere ao tipo de tutela jurisdicional que se adéque ao caso.  

     

    De acordo como caso narrado, observa-se que não havia lide, não havia uma pretensão legítima a ser justificada pelo amparo judicial, pois a dívida não se encontrava vencida. Assim, falta ao autor, interesse de agir, pois um processo não é ajuizado se a parte autora não foi lesionada em algum direito seu. Sendo que o interesse de agir faz parte de uma das condições da ação, a demanda será extinta por ausência de uma das condições da ação

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Segundo o CPC/2015, as condições da ação da ação são as seguintes: 
    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 
    Quanto ao Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação. 
    Não haverá, interesse de agir para a cobrança de uma dívida que ainda não está vencida, porque pode ser que até a data prevista para o vencimento haja o pagamento espontâneo pelo devedor, tornando, por consequência, desnecessária a tutela jurisdicional.  
    Mas, a partir do vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir. 
    Portanto, falta interesse processual a Paulo. 

     


    Resposta: A

  • Segundo o CPC/2015, as condições da ação da ação são as seguintes:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Quanto ao Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.

    Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida que ainda não está vencida, porque pode ser que até a data prevista para o vencimento o devedor a pague de forma espontânea, tornando, por consequência, desnecessária a tutela jurisdicional.

    Mas, a partir do vencimento, se a dívida não for paga, estará configurado o interesse de agir.

    Falta, portanto, interesse processual a Paulo.

    Resposta: A