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ID
786637
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As espécies de preclusão são

Alternativas
Comentários
  • Preclusão

    • temporal
      • ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido
    • Lógica
      • decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também
    • consumativa
      • origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal.  
  •  Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

               IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        Da preclusão no direito processual civil brasileiro

    Preclusão é vocábulo que advém do latim praecludere, que significa fechar, encerrar, impedir. Constitui a perda de faculdade processual ou a extinção do direito a que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providência judicial[2].

    A preclusão é um instituto processual que visa a dar sempre seguimento à demanda, garantindo “a segurança dos processos, fazendo com que não se eternizem, em repetições constantes.”[3]. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a preclusão “é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual.[4]

    A preclusão está diretamente relacionada com ônus processual[5], o qual consiste em uma faculdade das partes na prática ou não de determinado ato processual, diferenciando-se do dever processual. O não exercício do ônus processual acarreta conseqüências processuais, trazendo desvantagens à parte inerte, por exemplo, a transcorrência in albis do prazo contestacional, sofrendo o Réu os efeitos da revelia (CPC, art.319 c/c art. 322). Por sua vez, o exercício do ônus processual, somente vem a beneficiar a parte que o praticou, exemplo: interposição de recurso, requerendo a reforma de decisão impugnada. .

    Já o dever processual, surge como uma obrigação imposta às partes, bem como ao juiz e a todos aqueles que de alguma forma participam do processo, incidindo, portanto, de forma mais ampla que o ônus processual, o qual se restringe às partes. O dever processual surge como a necessidade de obediência aos comandos judiciais[6] e legais, sob pena de sanção prevista em lei, exemplo, quem perde a demanda deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20).  Ainda, relativamente aos deveres de direção do processo (CPC, art. 125), bem como dever de sentenciar (CPC, art. 126), sob pena de responsabilidade por eventuais danos causados a qualquer das partes (CPC, art. 133).

    A preclusão atinge diretamente às partes, integrantes dos pólos processuais, não atingindo o juiz. Apesar de este, muitas vezes, ter de observar prazos legalmente fixados em lei para a emanação de decisões (CPC, art. 189), não há, relativamente a estas questões, a priori, sanções a serem aplicadas, razão pela qual, não se pensa, no sistema, em “preclusão para o juiz”.

  • Da classificação

    As espécies de preclusão dão-se em função de três fatores determinantes, cuja classificação dá-se na seguinte forma:

    Preclusão consumativa: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado.  Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso.

    Preclusão lógica: ocorre quando a parte pratica ato incompatível com anteriormente já praticado. Exemplo 1: prolatada sentença condenando o Réu a pagar determinada quantia ao Autor, aquele, espontaneamente, deposita tal quantia na conta do Autor ou mesmo em Juízo. Após, ainda no prazo recursal, o Réu interpõe recurso de apelação (CPC, art. 503 e § único).

    Preclusão temporal: ocorre quando a parte, no prazo processual legal ou judicial fixado para a prática do ato, não o pratica. Exemplo 1: o Réu tem 15 (quinze) dias para responder à demanda. Caso, devidamente citado, deixa transcorrer este prazo, que é o momento processual adequado para fazê-lo, não terá outra oportunidade, cujo ônus da não apresentação de defesa, acarreta a decretação da revelia, com as conseqüências processuais daí decorrentes (CPC, art 297). Exemplo 2: no procedimento sumário o Autor deve, junto à petição inicial, arrolar o rol de testemunhas (CPC, art. 276); caso assim não proceda, não terá outro momento processual para fazê-lo, eis que o tempo é aquele determinado em lei.

  • Preclusão significa que o descumprimento dos prazos na realização dos atos processuais tem, como consequência, a impossibilidade de praticá-los posteriormente.
    Espécies de preclusão:
    -Temporal: ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido um lapso temporal fixado em lei ou pelo juiz, sendo impossível a realização novamente do ato. Ex.: perda do prazo para interposição de recurso.
    -Lógica: ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá pela prática de outro ato incompatível com aquele. Ex.: Art. 503 CPC: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.(Ex.: o réu paga o valor da condenação.)
    -Consumativa: ocorre quando em virtude de ter decorrido a oportunidade(momento) para a prática do ato. Ex. : o prazo para apresentar contestação no procedimento ordinário é de 15 dias. O demandado apresentou a contestação no 5º dia do prazo. Contudo, no dia 10º dia do prazo deseja apresentar nova contestação com diferentes fundamentos. Não poderá fazê-lo, pois houve a preclusão consumativa.


  • LETRA E

    PRECLUSÃO=perda do direito de agir em virtude de que:
    TEMPORAL= não fez no prazo útil
    LÓGICA= ato incompatível
    CONSUMATIVA= ato já consumado
  • Correta é a letra "E".
    A Preclusão aparece nos seguintes arts. do CPC:
            Art. 169.  Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
    (...)
            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
    xxxxxxxx
            Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    xxxxxxx
            Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
    xxxxxxx
    Como já comentado anteriormente,  é a perda de um poder jurídico processual. Sempre que se perde um poder jurídico no processo, fala-se que houve preclusão. A preclusão pode ser da parte ou do juiz (preclusão do poder juiz de julgar, de determinar uma prova). A preclusão para o juiz não se confunde com preclusão pro judicato. A preclusão exerce dois relevantes papeis no processo: 1) dá segurança jurídica; 2) acelera o processo, para impedir que o processo retroceda.Assim, não há processo sem preclusão, sendo ela indispensável à organização do processo.
    ESPÉCIES DE PRECLUSÃO
    1 Preclusão temporal – é a perda de um poder jurídico processual em razão da perda de um prazo.
    2 Preclusão consumativa – é a perda de um poder processual em razão do seu exercício. Assim, se o poder processual foi exercido, não o poderá novamente.
    3 Preclusão lógica – está relacionada ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Determinado comportamento meu no processo faz com que eu perca o direito de me comportar contraditoriamente àquele meu comportamento anterior. Não se pode admitir comportamentos logicamente contraditórios no processo. Ex.: o cumprimento espontâneo da decisão gera preclusão lógica do direito de recorrer, pois recorrer é logicamente incompatível com aceitar a decisão. Outro exemplo: aceitar a dívida, através do pedido de parcelamento, é comportamento contraditório com questionar a dívida. Estando a preclusão lógica intimamente relacionada com a proibição do vernire contra factum proprium, também significa que está estreitamente relacionada com o princípio da boa-fé.
    Obs. geral sobre as três espécies: essas três espécies foram sistematizadas por Chiovenda. Todas essas espécies de preclusão decorrem de
    atos lícitos, posto que não há qualquer ilicitude na perda de prazo; no fato de recorrer que gera a preclusão consumativa do recurso. Assim, essa sistematização de Chiovenda não abarca uma quarta espécie de preclusão:
    4 Preclusão decorrente de ilícito (preclusão como sanção) – o atentado é uma espécie de ilícito processual que tem por consequência fazer com que a parte que cometeu um atentado fique sem falar nos autos enquanto durarem as consequências do atentado. Assim, a parte perde o poder de falar nos autos em razão da prática de um ilícito. Arts. 879 e ss., CPC.
    PRECLUSÃO E QUESTÕES QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ
    Há preclusão para o juiz em relação a questões que ele pode conhecer de ofício?
    A questão deve ser dividida em duas partes:
    1. Existe preclusão para o juiz examinar as questões, ou seja, ele pode examinar as questões que conhece de ofício a qualquer tempo? O nosso Código diz, no § 3º do art. 267, que não há preclusão para o exame dessas questões, podendo ser examinadas a qualquer tempo. Contudo, por “a qualquer tempo” deve-se entender “até o término do processo”.
    2. Há preclusão para o reexame dessas questões? Nesse caso não há regra expressa no CPC. A maior parte da doutrina, sem nenhuma fundamentação, entende que também não há preclusão para o reexame, ou seja, essa questão pode ser sempre reexaminada enquanto o processo estiver pendente. A corrente minoritária defende que há preclusão para o reexame; pode-se decidir a qualquer tempo, mas uma vez decidido, está decidido.
    Fonte: http://reesser.wordpress.com/2012/04/10/preclusao/
    Bons estudos a todos!

  • Pessoal, existe uma quarta espécie de preclusão que já vi ser cobrada em provas.
    É a chamada PRECLUSÃO ORDINATÓRIA;

    PRECLUSÃO ORDINATÓRIA:  ao se praticar determinado ato, depende-se de um ato que deve ter anteriormente sido praticado.
    Ex. antes de opor embargos à execução, no processo do trabalho, deve-se garantir a execução com a penhora, por exemplo. Caso não garanta a penhora, não poderá opor os embargos à execução, pois terá ocorrido a preclusão ordinatória!

    Obs.: Não lembro de qual livro tirei esta informação, mas está anotada no meu caderno.
  • Achei a questão que fala sobre isso (FCC 2012 - TRT AM/RO):

    No que diz respeito ao princípio da preclusão, considere: 
     
     
    I. A interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão. 

    Preclusão consumativa: ocorre quando um ato já foi praticado.

     
    II. O artigo 806 da CLT prescreve que está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. 

    Preclusão Lógica: ato incompatível com outro anteriormente praticado. 
     
    III. Não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora.

    Preclusão Ordinatória: perda da oportunidade de se praticar um ato processual, por causa de uma irregularidade
     .
     
    IV. É vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. 

    Preclusão Pro-Judicato: questão já foi decidida.
     
    Os itens I, II, III e IV referem-se, respectivamente, à preclusão:
     
    (A) consumativa, ordinatória, lógica e pro judicato.
    (B) lógica, consumativa, ordinatória e pro judicato.
    (C) consumativa, lógica, pro judicatoe ordinatória. 
    (D) lógica, consumativa, pro judicato e ordinatória. 
    (E) consumativa, lógica, ordinatória e pro judicato.
  • Segundo Nelson Nery, “a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente (art. 471). A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato".

    A referida preclusão pode assumir a feição tanto de preclusão consumativa, quanto e, excepcionalmente, lógica, o que leva a doutrina, por se dirigir à figura do juiz conforme já registrado, a se referir a ela como preclusão “pro judicato”.


  • GOSTARIA DE CONTRIBUIR COM ESTA QUESTÃO:

    PRECLUSÃO:

    É um mecanismo de grande importância para o andamento do processo, que, sem ele, se eternizaria.

    Consiste na perda de uma faculdade processual por:

    ·  Não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal);

    ·  Incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);

    ·  Já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).