a) ( ERRADA)
Para fins de dependência do segurado do regime geral de previdência social, considera-se companheira ou companheiro somente a pessoa casada civilmente.
Art. 16, § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada
b) ( ERRADA)
A concessão de aposentadoria por invalidez pode prescindir da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial, desde que o estado de invalidez seja atestado por médico que atue no serviço público.
PRESCINDIR SIGNIFICA DISPENSAR
Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez DEPENDERÁ da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
c) ( ERRADA)
É devido salário-maternidade, pelo período de cento e oitenta dias, à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até um ano de idade.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
d) ( ERRADA)
Uma das finalidades da previdência social é assegurar a todas as pessoas comprovadamente incapacitadas para o trabalho os meios indispensáveis à sua manutenção, independentemente de contribuição.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
e) ( CORRETO)
Entende-se como regime de economia familiar a atividade desenvolvida SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES, na qual o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Art. 11, § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.