Letra B. Art. 64, II, do CP.
Quando ocorre a reincidência?
12/06/2012 por caiodireito
Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.
E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção“.
Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:
- Crime + Crime: Reincidência.
- Crime + Contravenção: Reincidência.
- Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.
A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência
Inteiro teor do artigo retirado de <http://oprocesso.com/2012/06/12/quando-ocorre-a-reincidencia/>. Acesso em 04/01/2014.