Rodolfo, "excelente" comentário. Mas, permita-me complementa-lo:
Hoje, há alta discussão sobre a congruência entre o pedido e a sentença (também chamado princípio da correlação ou da adstrição). Este princípio basilar, decorrente da inércia, significa que é preciso que o juiz, ao julgar uma lide, fique adstrito aos termos que foram pedidos pelo autor, limitando-se apenas ao que de si foi requerido. Como o Judiciário não age sem provocação, não pode decidir em matéria que não foi de si requerida.
Este princípio vem sendo mitigado, de certa forma, em relação ao pedido imediato. Exclusivamente quanto à providência jurisdicional requerida, a doutrina tem entendido que o juiz conta com uma certa liberdade decisória, estando adstrito apenas aos termos do pedido mediato. Como exemplo, se em uma ação civil pública o juiz recebe um pedido de fechamento de uma sociedade por poluir o meio ambiente, o pedido imediato poderá ser por ele alterado, ou seja, poderá comandar que sejam apenas instalados os dispositivos de contenção da poluição, sem paralisar a atividade, em apreço à livre iniciativa e à função social da empresa. Veja que, assim, não haverá adstrição entre a sentença e o pedido imediato, mas esta mitigação se justifica pela justiça da relação fática, em que o pedido mediato – a proteção ambiental – será igualmente procedente sem que seja imposto gravame excessivamente oneroso.
Um outro exemplo: se na ADI for requerida, pelo autor, a declaração da inconstitucionalidade, o pedido imediato é esta declaração, e o mediato é a manutenção da ordem infraconstitucional condizente com a CRFB. Se o STF entender por bem, pode ignorar o pedido imediato, a declaração, e proceder em uma interpretação conforme a Constituição, providência diferente da requerida, mas que vai prestigiar o pedido mediato da mesma forma: será, mediante outra providência jurisdicional, alcançado o pedido mediato, tendo havido adstrição a este, mas não ao imediato.