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ID
795454
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC

    TÍTULO V
    DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I
    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Dos Atos em Geral

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

  • A) CORRETA. Art. 154, CPC.   Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.  

    B) INCORRETA. Art.
    155, Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

    C) INCORRETA.
    Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

    D) INCORRETA.
    Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

            I - em que o exigir o interesse público;

            Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

    E) INCORRETA. Art. 161.  É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

  • Afirmativa a - Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
    Afirmativa b -Artigo. 155, parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
    Afirmativa c -  Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo
    Afirmativa d - Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos
    Afirmativa e - Art. 171.  Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas

  •    
    alternativa A - correta

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.


        alternativa B - errada

     Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

     

     

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 

    alternativa C - errada


     

    Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

    Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado 

    alternativa D - Errada

     

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores 


    alternativa E - errada

     

    Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. 




     ]


     alter   

  • Cuidado com a afirmação da alternativa B, contida no Art. 155 do CPC! 

    Vejamos o que diz a CGJ (PARECER n° 562/2005- dns): "o acesso aos autos é direito do advogado mesmo que este não represente o instrumento de mandato e está assegurado no art. 7°. Inc. XV, do Estatuto da OAB. Este direito somente pode ser tolhido em casos excepcionais (segredo de justiça, sujeito a sigilo, etc..)"


    Art. 7º do EAOAB: São direitos do advogado:

    XIII- examinar, em qualquer órgão dos Poderes judiciários e Legislativos, ou da Administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;


  • Muito pontual o comentário da Dani Torres e, cabe lembrar que o artigo 40 dá direito ao advogado de consultar QUALQUER processo, salvo segredo de justiça, SEM procuração


    Há doutrinadores que afirmam que o 155 p.ú/CPC eh soh pra processos em segredo de justiça, o que concordo, por dois motivos: interpretação sistemática do Código, sob pena de conflito com o artigo 40/CPC, supracitado, e pq o dispositivo fala em certidão de inventário e partilha decorrente de desquite (o desquite é caso de segredo de justiça). Corroborando o exposto:

    "[...]A MM. Dra. Juiza, muito embora, não tenha decretado o segredo de justiça, aplicou ao caso o 
    parágrafo único do ar!. 155, do Código de Processo Civil. Não é supérfluo destacar que, há 
    quem entenda que, a aplicação deste parágrafo único, somente se admite nos processos 
    que já tramitam em segredo de justiça, como enunciou Sálvio de Figueiredo Teixeira: 
    "Conclusão n. 16 do 1.º Encontro Nacional de Processo Civil, Curitiba, 1980: 'O disposto no 
    parágrafo único do ar!. 155 só se admite no caso de processos que correm em segredo de 
    justiça" (Código de Processo Civil Anotado. 7.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 122)."
    Fonte: 
    http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/408/412
  • princípio da liberdade das formas
    art.154 do CPC
  • correta letra: A, nos termos do art. 154, caput, CPC que assevera exatamente o que a alternativa expôs: "Os atos e formas processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a FINALIDADE essencial."

    B) Incorreta. Tendo em vista que, nos termos do art. 155, parágrafo único, CPC, o direito de consultar os autos e pedir certidão de seus atos não é livre a qualquer pessoa e sim, restrito às partes e seus advogados.

    C) Incorreta. Em todos os atos e termos do processo o uso do vernáculo é obrigatório, e não facultativo como salientou a assertiva, nos termos do art. 156, CPC.

    D) Incorreta. Os atos processuais, em regra, são públicos, em razão do princípio da publicidade que os regem, constantes no art. 155, CPC. Apenas em casos excepcionais descritos nesse mesmo artigo é que os atos processuais correrão em segredo de justiça. Os casos de segredo são: interesse público, ações que envolvam casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores.

    E) Incorreta. É defeso às partes lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, se o fizer, o juiz mandará riscá-las impondo a quem escreveu multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • Por curiosidade, é sempre interessante esclarecer o que significa a expressão "cotas marginais ou interlineares", presente no art. 161 do CPC. Entender isso ajuda a memorizar.

    Cotas marginais são notas, apontamentos ou frases feitas à margem de um processo. EX: eu escrevo no canto da folha, no rodapé etc.
    Cotas interlineares são aquelas feitas entre as linhas do processo. EX: eu acrescento alguma palavra ou frase entre 2 linhas de um processo.
  • Boa Diego, além disso cabe lembrar que apesar de na prática juízes, defensores públicos e advogados lançarem cotas, elas são proibidas pelo CPC.
  • Concordo com os colegas que mencionaram que o p.u. do art. 155 se refere aos casos em que há SEGREDO DE JUSTIÇA. Assim, não consigo entender o erro da letra "B", tendo em vista que, quando não há segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de perdir certidão é livre a qualquer pessoa. 
    Sobre o assunto, segue o entendimento de Humberto T. Júnior: 
    "Um dos princípios fundamentais do processo moderno é o da publicidade de seus atos, que se acha consagrado, em nosso código, pelo art. 155 (Constituição Federal, art. 93, inc. IX). 
    São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a postas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles.
    Há, porém, casos em que, por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes. verifica-se, então, o procedimento chamado "em segredo de justiça", no qual apenas as partes e respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo.
    Nesses procedimentos sigilosos, como dispõe o p.u. do art. 155,  ´o direito de cundultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores´. Ainda, conforme o mesmo preceito, os terceiros só poderão requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença (nunca de sua fundamentação ou de outros dados do processo) e do inventário e partilha resultante da separação dos cônjuges."
     
  • ELISA , vc esta confundindo ATOS com AUTOS.

    O que e publico sao os ATOS. Art 155.

    Ter acesso aos AUTOS e certidões nao e publico nao, esta livre apenas para as partes , seus procuradores e terceiros JURIDICAMENTE interessados. art 155 paragrafo unico

    Vc pode chegar no forum e assistir livremente uma audiencia , mas nao podera ter acesso aos autos daquela mesma audiencia.

  • Realmente faz sentido o que a Elisa comentou, pois a regra do CPC, que é anterior à CF de 88, vai contra a publicidade que é preconizada pelo texto constitucional. Assim, penso que não deve ter sido recepcionada pela CF.

  • Também acredito que caberia anulação da questão, pois não há erro no item "B".

    Isso porque a doutrina entende que o parágrafo único do art. 155 aplica-se apenas aos processos que correm em segredo de justiça, de modo que o acesso aos autos e obtenção de certidões, em regra, é público e livre a todos. Nesse sentido, Elpídio Donizetti:

    "Em geral são públicos os atos processuais, assim, qualquer pessoa pode obter translados e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
    [...] Quanto ao processo em 'segredo de justiça', segundo o parágrafo único do art. 155, o terceiro só poderá requerer ao juiz certidão a respeito do dispostivo da sentença e do inventário e partilha resultantes de separação judicial ou divórcio".

    Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do STJ:

    "De acordo com o princípio da publicadade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça" (STJ, REsp 660.284/SP, 10.11.05)


  • Me parece que a dúvida na alternativa B está solucionada. Tudo indica que houve uma mudança de interpretação ou a FCC se redimiu em recente prova do CNMP - Analista - Direito - 2015. Vejamos:

    35. Segundo as regras da publicidade dos atos processuais, a consulta dos autos em cartório, de processo que não tramite em segredo de justiça

    (A) é permitida a qualquer pessoa, inclusive da imprensa.

    (B) pode ser feita apenas por advogados, constituídos ou não por qualquer das partes.

    (C) não pode ser deferida a terceiro sem interesse jurídico no processo.

    (D) é restrita a qualquer das partes e seus procuradores.

    (E) só pode ser deferida, para quem não for parte ou advogado, pelo juiz.

    _____________________________________________________

    Gab: A

    Vamos em frente e sempre atentos às mudanças


  • Segundo Novo CPC, art. 188, caput, c/c art. 189, § 1º.

    Resposta correta: letra A
  • Conforme NCPC

    a) art. 188, caput

    b) § 1º do art. 189

    c) art. 192

    d) art. 189, caput

    e) art. 202