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ID
804079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de citação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu não supre a necessidade de repetição do ato citatório. Art. 214  § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. b) É possível a prolação de sentença de mérito sem antes ter havido citação. Refere-se ao chamado julgamento antecipadíssimo da lide, previsto no art. 285-A CPC:   Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. c) A citação válida opera efeitos desde que não ordenada por juiz incompetente. Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. d) Rejeitada a nulidade de citação arguida no prazo para contestação, este deve ser reaberto. Rejeitada a nulidade na citação, há preclusão quanto ao oferecimento da contestação, se esta ainda não foiu oferecida. Não haverá reabertura de prazo. e) Acolhida pelo juiz a nulidade de citação arguida pelo réu, este deve ser novamente citado. Não é necessária nova citação. Art. 214  § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
  • Existe outro fundamento para a b, que é quando o juiz indefere a petição inicial em razão de estar presente a prescrição ou decadência.
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o)
    Art. 269. Haverá resolução de mérito
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
  • Só complementando o assunto de citação:

    Não existindo, ou sendo, nula a citação o processo não será formado e a eventual sentença proferida não produzirá efeito. Citação inexistente é a que falta, a que não foi feita por nenhuma das formas previstas em lei33. Nula é a citação que não observa a forma prevista em lei, sendo que esse defeito impossibilita atingir a finalidade do ato, caso a finalidade do ato seja atingida, não há falar em nulidade de citação34.

    As citações que forem feitas sem observar as regras jurídicas a ela referentes são nulas (art. 247, do CPC).

    O comparecimento do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, do CPC). Consoante o art. 214, do CPC, merecem destaque algumas questões. Se o réu alega a falta ou nulidade de citação em preliminar e, conseqüentemente, já produz a defesa, o vício está sanado. Contudo, se o réu comparece, sem apresentar contestação, alegando apenas a falta ou nulidade de citação, e sendo esta reconhecida, considerar-se-á como realizada a citação na data de intimação da decisão (art. 214, §2º, do CPC), iniciando aí, o prazo para contestação35. Alegando a falta ou nulidade de citação em preliminar da contestação e apresentando-a fora do prazo, reconhecida a nulidade, a revelia estará afastada36.

    Porém, se a argüição for rejeitada, não será reaberto o prazo para resposta, incidindo a preclusão e a revelia, considerando que o mérito não foi atacado no momento adequado. 

    Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5550-comentarios-aos-arts-300-a-303-do-cpc-da-contestacao

  • GABARITO- B

    • Art. 214  § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    • b) É possível a prolação de sentença de mérito sem antes ter havido citação.

  • À luz do CPC15, a alternativa b (gabarito) se justifica no art. 332 do CPC, que dispõe:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou STJ

    II acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em IRDR e IAC

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição (...).

  • C. INCORRETA 

    L13105

    NCPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Observe que pelo Código revogado (artigo 214, parágrafo 2º), se o réu comparecesse nos autos apenas para arguir a nulidade da citação, e esta fosse decretada, considerava-se feita a citação na data em que ele ou seu advogado fosse intimado da decisão. Agora essa regra e prazo foram profundamente alteradas. Conta-se o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução a partir da data do comparecimento espontâneo do réu ou executado, e não mais da intimação da decisão que reconhecer a nulidade.

     

    Fonte: http://cpc2015.com.br/noticia.php?id=8314/jurisrefer-ecirc-ncia-trade-tjsp-voc-ecirc-sabia-que-pela-nova-sistem-aacute-tica-processual-o-nbsp-comparecimento-espont-acirc-neo-do-r-eacute-u-eacute-o-termo-inicial-do-prazo-nbsp-de-defesa-independentemente-da-intima-ccedil-atilde-o-acerca-da-decis-atilde-o-nbsp-que-venha-a-resolver-eventual-alega-ccedil-atilde-o-de-falta-ou-nulidade-nbsp-de-cita-ccedil-atilde-o-artigo-239-par-aacute-grafo-nbsp-1-ordm-do-cpc-frasl-2015