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Letra a) CORRETA
Letra b) ERRADA
Art. 40 : O advogado tem direito de:
I- Examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo disposição no art. 155 (segredo de justiça);
Letra c) ERRADA
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido em ju´zo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação. a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o intrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.
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LETRA D) ERRADA. Só encontrei justificativa através de uma súmula do TST:
SÚMULA 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
LETRA E) ERRADA. LEI 8906/94. Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
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Quanto à alínea 'd', acredito que a resposta esteja na Súmula 644 do STF: "Ao títular do cargo de procurador de autarquia não se exige apresentação de instrumento de mandado para representá-la em juízo."
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Apenas para complementar os estudos e os comentários acima: em relação à assertiva "e", quando se tratar de processo penal, o STF, em recente julgado, entendeu que a atuação de advogado suspenso dos quadros da OAB não gera nulidade, mormente se não restar demonstrado qualquer prejuízo ao constituinte e a atuação do causídico for satisfatória.
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Em relação à alternativa B, acredito que também está errada porque no caso de pessoa jurídica de direito público, o procurador pode representá-la sem necessidade de mandato.
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Alguém pode me informar a fundamentação da alternativa "a"?
"a) - A validade do instrumento de mandato com cláusula ad judicia independe de constar, em seu bojo, a identificação da ação a ser ajuizada ou o juízo a ser provocado"
Obrigada.
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Cláusula ad judicia é o mandato de foro geral, com fundamento no art. 38 do CPC
"A Procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para:
- receber citação inicial;
- confessar;
- reconhecer a procedência do pedido;
- transigir;
- desistir;
- renunciar ao direito que se funda ação;
- receber;
- dar quitação;
- firmar compromisso."
Dessa forma, os poderes de foro geral não há necessidade de especificar a ação ou a instância, diferente dos poderes específicos.
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A meu ver, questão passível de anulação, nos termos da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA.
1. A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes.
[...]
3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado.
(REsp 1317835/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 10/10/2012)
Pra que não seja usada a evasiva de que o julgado transcrito é posterior à data da prova do TJBA, ainda que este faça remissão a outros precedentes da Corte, transcrevo um julgado de 2006 quando já firmado o entendimento de que a atuação do advogado suspenso dos quadros da OAB enseja nulidade relativa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART.
267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
- Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado.
[...]
(REsp 833.342/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 302)
Sendo assim, penso que a questão se não foi anulada no âmbito dos recursos dirigidos à Banca... Lamentável.
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Finalmente encontrei a justificativa para que a letra A seja a correta:
O pleno do Superior Tribunal de Justiça, por
acórdão unânime, decidiu: “O art. 38,
CPC, com a redação dada pela Lei n. 8.952/94, dispensa o reconhecimento de
firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos
poderes gerais para o foro (cláusula ‘ad judicia’), quanto em relação aos
poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras
palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando
a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo
judicial” (RF 359/252).
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Letra C: Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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A pratica dos atos JÁ PRODUZIDOS por advogado suspenso é passível de convalidação, mas sabendo q ele já está suspenso não pode ele CONTINUAR A PRATICAR ATOS.
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A: correta, principio da legalidade, tudo que não está proibido está permitido, não há exigência legal em que preveja necessidade de constar a ação a ser ajuizada, NCPC, art. 105.
B: incorreta, devido o princípio da publicidade dos atos processuais.
Art. 40 : O advogado tem direito de:
I- Examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo disposição no art. 155 (segredo de justiça);
C: incorreta, pois, há prazo para ratificar os atos praticados que é de 15 dias, prorrogável até outros 15. 104 § 1º NCPC.
D: incorreta, não é preciso exibir procuração, caso de procuradores de órgãos públicos.
E: incorreta, no caso, não há capacidade postulatória.