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ID
804091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz está autorizado a, de ofício,

Alternativas
Comentários
  • A ) INCORRETA - Justificativa (CESPE)  - A alternativa "determinar as provas necessárias à instrução do processo, em substituição às partes, desde que essas não o façam" está INCORRETA pois as provas podem ser determinadas de ofício, pelo juiz, independentemente de as partes terem-nas produzido ou não, conforme artigos 342, 355, 382, 399, 418, 437 e 440.

    b) INCORRETA - Justificativa (CESPE) - A alternativa "determinar a citação de quem ele entenda que deva integrar a relação processual como réu" está INCORRETA, pois o Juiz não pode obrigar que o autor demande contra quem não queira. Pode o Juiz entender que terceiro deva integrar a relação processual, e sendo essa situação tida como inafastável, em face da relação material existente, caberá ao Juiz determinar que o Autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário, na forma do artigo 47, parágrafo  único do CPC, sob pena de extinção do processo: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por  disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. Assim, nos casos de litisconsorte passivo necessário o Juiz não determina a citação, mas assina prazo para que o autor a promova sob pena de extinção do processo.

    c) INCORRETA - . A alternativa "declarar a prescrição, salvo a que se refere a créditos da fazenda pública" está INCORRETA pois não há ressalva legal a respeito, podendo tais créditos serem declarados prescritos de ofício, em qualquer situação, na forma do artigo 219, § 5º e Art. 269, IV do CPC: “§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”. O fato de o juiz ter que ouvir a Fazenda Pública, antes de declarar a prescrição, na forma do artigo 40, § 4º da Lei 6830/80, não significa dizer que deva aguardar o impulso processual de qualquer parte para declarar a prescrição, podendo fazê-lo por iniciativa própria. Agir de ofício significa impulso próprio, independente de iniciativa da parte quanto à realização do ato, ainda que esta tenha que ser ouvida. 
  • CONTINUANDO
    AINDA LETRA "C" - Sobre o tema, eis o entendimento do STJ "1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703/PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051/04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no AREsp 169694/CE, Rel. Min.Castro Meira, 2ª Turma, julg. 07/8/2012, DJe 21/08/2012".

    D) Incorreta . Fundamento - Raciocínio do 267, que permite a cognição de ofício das matérias relativas às condições da ação:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    e) INCORRETA - Eu, particularmente, não tinha entendido o que ela queria na questão. A justificativa da Banca:
    A assertiva "corrigir erro material na sentença que submeteu ao reexame necessário por ser incabível, na hipótese, recurso de ofício" está CORRETA, pois o recurso de ofício está vinculado às hipóteses do artigo 475, §§ 2º e 3º do CPC, e, não sendo o caso para remessa “de ofício”, deve o Juiz, por iniciativa própria, retificar o erro contido na sentença quanto a este aspecto. Nesse sentido Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 43.ª edição, 2011, p. 535: “Art. 463:12. (...) Constitui mera inexatidão material, corrigível de ofício: a 
    determinação, na sentença, de remessa dos autos ao tribunal, para reexame necessário (art. 475, quando este não for cabível  - RTFR 105/19)”.
  • Complementando o comentário do nobre colega.

    A assertiva "E" está correta "corrigir erro material na sentença que submeteu ao reexame necessário por ser incabível, na hipótese, recurso de ofício".

    Não se tratando de hipótese de recurso de ofício, o juiz só poderá alterar a sentença, de ofício, se visar à: a) correção de erros materiais; b) retificação de erros de cálculos, consoante preceitua o artigo 463, I, do CPC.

    Bons estudos!
  • Péssima, péssima redação da alternativa E. Eu não consegui identificr o que ele queria. É os seguinte: Recurso de Ofício e exame necessário são as mesmas coisas. Juiz não recorre da própria sentença, seria absurdo.

    Na alternativa E CESPE disse que um Juiz, na sua sentença, submeteu a Reexame Necessário sentença proferida por ele. Só que a sentença não comportaria REEXAME NECESSÁRIO (OU RECURSO DE OFÍCIO). Dessa forma, quer saber se o juiz pode retificar o erro, mesmo após a sentença, por ser mera incorreção material. E é isso o que se entende. O próprio juiz de primeiro grau pode retificar o erro com baso no art. 463, I, CPC:

    aRT.463 CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, II - por meios de embargos de declaração.
  • a Redação da letrra é é péssima. daria fazer por exclusão.

    na letra E, o que a CESPE quis dizer é o seguinte: eu, juiz, acabei de fazer a sentença, numa lide que não é contra a FAZENDA PÚBLICA. na sentença, eu coloquei, no dispositivo, remetam-se os autos ao E.Tribunal para reexame necessário. Em momento posterior, por exemplo, após a publicação dessa decisão, o juiz observa Erro Material, qual seja, não era para ele ter posto REMETAM-SE os autos ao E.Tribunal. Diante disso, o juiz está autorizado, de ofício, a corrigir erro material na sentença que submeteu ao reexame necessário por ser incabível, na hipótese, recurso de ofício. 

    espero ter ajudado. 
    Que Deus continue nos iluminando pelas veredas do concurso. abraços!!! avante!!!!

    ah! próximo mês vamos assistir o filme o concurso. (filmão Nacional, de comédia da vida dos concurseiros).
  • Galera, sobre a Letra E...

     

    Refere-se ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, tbm é chamado de APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Entenda assim, numa lide, se o juiz, perceber erro material, para que não seja ali, dada uma sentença sem resolução de mérito, o referido princípio acima, remeterá ao juiz a pedir que corrija o erro material, a fim de fazer a ECONOMIA PROCESSUAL, onde deve-se ter o máximo de resultado, o máximo de rendimento, com o mínimo de atividade processual.

    Pra resumir, entenda, este princípio, o da INSTRUMENTALIDADE ou APROVEITAMENTO como: "JUIZ, NÃO SEJA TÃO FORMAL, SE DÁ PRA "AJEITAR", AJEITE" - Vídeo aula com THIAGO COELHO.

     

    " O justo pode ficar mil anos sendo injustiçado, mas não deve parar um dia sem fazer o que é reto"

     

    Abraço.

  • A: incorreta, porque não depende da inércia das partes (art. 370, do NCPC);

    B: incorreta, não é possível a citação do réu de ofício (art. 115, II, do NCPC);

    C: incorreta, porque não há essa ressalva, então, não dependerá de impulso das partes, poderá agir de ofício. 

    D: incorreta, como se trata de matéria de ordem pública (ilegitimidade da parte), não é necessário impulso, pode ser reconhecida de ofício. 

    E: correta. Fundamentação:

    L13105

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

     

     

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do  , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    "O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).

    De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos."

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).

    "(...) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto."

    (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).