-
a) É indispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação enviada ao consumidor para informá-lo sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Quanto ao assunto da alternativa, o erro encontra-se na ausência da impossição legal do aviso de recebimento na carta pelo CDC. O Código apenas determina que se comunique o consumidor inscrito. Veja o artigo 43, §2º:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Neste sentido, o STJ produziu a Súmula 404:
Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Quanto a afirmativa correta, a da alternativa B, provém da construção jurisprudencial, vejamos:
1. Consoante decido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS (julgado nos moldes da Lei n. 11.672/2008, que trata dos recursos repetitivos), a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A alternativa C apresenta erro quando afirma que poderá o consumidor, previamente inscrito nos bancos de dados de inadimplentes, pleitear indenização por danos morais. Quanto ao assunto, o STJ produziu a Súmula 385:
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A alternativa D está errada ao afirmar que cabe ao credor providenciar a notificação do devedor. Esta afirmação é falsa, já que compete ao(s) órgão(s) mantenedor do cadastro a notificação. Conforme Súmula 359 do STJ:
Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Por fim, a alternativa E é incorreta por vedação da manutenção do nome do devedor por mais de cinco anos nos cadastros de inadimplentes, além do que, não é necessário, durante esse período, que o credor ajuize ação de execução!
-
Letra A – INCORRETA – Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Letra B – CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
- Agravo no recurso especial não provido (AgRg no REsp 1185920 SP 2010/0044516-2).
Letra C – INCORRETA – Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Letra D – INCORRETA – Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Letra E – INCORRETA – Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição.
-
é ridícula a redação deste julgado do STJ, seguido cegamente em todos os TJs. Observem:
"houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ"
ora, se a cobrança se funda em jurisprudência consolidada, ela não é indevida! não é a cobrança indevida que se funda na aparência do bom direito, mas o questionamento da cobrança.
-
No mesmo ano, o CESPE cobrou itens quase idênticos na prova do TJ/CE:
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: TJ-CE
Prova: Juiz
Ao solicitar um empréstimo bancário, Augusto foi informado da impossibilidade de concessão do crédito, em razão de o seu nome estar negativado em cadastro de proteção ao crédito. Após obter o extrato junto ao serviço de proteção ao crédito, Augusto verificou que nele constavam duas inscrições de dívidas não pagas. A primeira dívida, reconhecida por Augusto, refere-se ao débito não quitado de uma conta telefônica de seis anos atrás, comunicado, na época, via Correios, sem aviso de recebimento, pela empresa telefônica. A segunda, não reconhecida por Augusto, refere-se a dívida de cartão de crédito de dois anos atrás, da qual alega não ter recebido qualquer notificação.
Considerando essa situação hipotética e o entendimento do STJ, assinale a opção correta.
a) Contra a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito cabe indenização por dano moral, ainda que preexistente legítima inscrição, e o direito ao cancelamento da inscrição.
b) Cabe ao credor da dívida providenciar a notificação do devedor antes de proceder à inscrição em órgão de proteção ao crédito.
c)A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de três anos, independentemente da prescrição da execução.
d) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e(ou) medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente, a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. GABARITO.
e) É indispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
-
A questão trata de serviços de proteção ao crédito.
A) É indispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação enviada ao
consumidor para informá-lo sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e
cadastros.
Súmula 404 do STJ : É
dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
É dispensável
o aviso de recebimento na carta de comunicação enviada ao consumidor para informá-lo
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incorreta
letra “A".
B) A retirada do nome de consumidor de cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e(ou) medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente, a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito, houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de
processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor,
nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial,
bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito;
contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de
processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido
e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de
admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram
verificados quanto às seguintes questões: I) juros remuneratórios; II)
configuração da mora; III) juros moratórios; IV) inscrição/manutenção em
cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do
MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de
constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º
2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES
IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º,
do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 -
CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos
no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de
ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre
os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 -
JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação
específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1%
ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III)
houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do
devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão
observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado
aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no
art. 51 do CDC, sem pedido expresso,
a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria
a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO
RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a
demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso
especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula
284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser
decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros
remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem
considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser
revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual,
resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora:I) é ilegal o envio
de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência;II) deve o
consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e III) não se
admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação
legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o
fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo
fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a
realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto
ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar
a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda
decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais
redistribuídos. REsp 1061530 RS 2008/0119992-4. Orgão Julgador - S2 - SEGUNDA
SEÇÃO. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 22/10/2008. Publicação DJe
10/03/2009
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REQUISITOS. -A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c)
houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do
juiz. - Agravo no recurso
especial não provido." (STJ; AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011)"
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
C) O consumidor cujo nome é irregularmente anotado em cadastro de proteção ao
crédito tem direito a pleitear tanto indenização por dano moral quanto o
cancelamento da anotação, ainda que preexista legítima inscrição.
Súmula
385 do STJ:
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O
consumidor cujo nome é irregularmente anotado em cadastro de proteção ao
crédito tem direito a pleitear tanto indenização por dano moral quanto o
cancelamento da anotação, desde que não preexista legítima inscrição.
Incorreta
letra “C".
D) Cabe ao credor da dívida providenciar a notificação do devedor antes de
proceder à inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Súmula
359 STJ:
SÚMULA 359 - Cabe ao
órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
Cabe ao órgão
mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito providenciar a notificação do devedor antes de
proceder à inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Incorreta
letra “D".
E) O serviço de proteção ao crédito pode manter a inscrição do nome do devedor
até o efetivo pagamento da dívida, desde que o credor ajuíze ação de execução.
Súmula
323 do STJ:
SÚMULA
323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos
serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução
O serviço de proteção ao crédito pode manter a inscrição do nome do devedor até
o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.