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ID
806443
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a respeito da disciplina dos recursos no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
  • erradas
    b - art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    c - 
    Art. 517.  As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
    d - 
    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. 
    e - 
    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
            § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
  • Nossa, a letra C foi sacanagem! Uma palavra apenas, diferente do art 517 CPC.
  • Se for assim vamos ter que decorar todos os códigos.
    A alternativa C arrebentou mesmo, eu errei e demorei uns 5 minutos para achar o erro.
    SACANAGEM heim!!!
  • Art. 517. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar [alegar] que deixou de fazê-lo por motivo de força maior

    vermelho = como estava na questão

    verde = como está no código de processo civil

    Em síntese: o recorrente deve alegar e não provar o motivo de força maior.

    pfalves
  • Brincadeira, é por isso que venho cada vez mais desistindo de concurso para área Analista. Mudar apenas uma palavra e achar que mediu conhecimento do candidato é coisa para examinador burro.
  • a) A apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirme a antecipação dos efeitos da tutela. [correta]
    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
    b) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    c) As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte alegar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
    d) Contra a decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em dez dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
    e) A insuficiência no valor do preparo implicará automaticamente deserção.
    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
  • pqp a letra C heim.....querem a decoreba pura do código afff
  • QUESTÃO MORIBUNDA, mas vamos lá:

    PENSEMOS: Não basta "alegar", dizer, falar, espernear perante o juízo ad quem. 

    Não adianta apenas alegar: "Hey, deixei de propor essa questão de fato por motivo de força maior. ACREDITEM EM MIM, meus queridos!".

    E assim, o óbvio humilha o nosso intelecto: é claro que temos que adentrar em campo probatório para "aliciar" a decisão do Tribunal. É claro que temos que provar que houve "força maior". Não adianta levantar os olhos esbugalhados, fazer beicinho e apenas dizê-lo. Assim, em uma segunda leitura, o "item c" já nos parece completamente ERRADO: 

    c) "a
    s questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte alegar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

    Dói ser concurseiro...

  • Lembrando os casos de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo:

    " Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232/05)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela."

  • NCPC

    a) art. 1.012, § 1º, V.

    " Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    b) art. 998, caput. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) art. 1.014. "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." 

    d) CPC/73, art. 532 - sem referência no NCPC.

    e) art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Eventuais equívocos, por favor me avise.

    Bons estudos.