erradas -
I Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
II - estão trocados os conceitos Contrabando (mercadoria proibida) ou descaminho (iludir) Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
IV - CF - 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; LOGO, CABE PROGRESSAO DE REGIME.
V - Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
O FUNCIONARIO QUE ACEITA É CORRUCAO PASSIVA.
I. O funcionário público que exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, apenas poderá ser responsabilizado pelo delito de concussão se estiver, no momento da exigência, em pleno e efetivo exercício da função pública;
ERRADO. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
II. Iludir, totalmente, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria lícita no território nacional caracteriza o delito de contrabando, enquanto a ilusão, em parte, do referido pagamento, caracteriza o delito de descaminho;
ERRADO. Iludir total ou parcialmente o pagamento de imposto crime de descaminho. Promover a entrada de mercadoria proibida no Brasil – Contrabando. Art. 334.
III. Constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, nos termos da lei n. 11340/06 o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a proibição de frequentar determinares lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
CERTO. Art. 19 § 1 da lei 11.340/06 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;