Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Resposta da letra C, se refere ao diretrizes conforme abaixo.
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada
esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo.