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ID
807583
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Resolução n.º 556, do CFESS de 15/09/2009, dispõe sobre os procedimentos para efeito da lacração do material técnico e material técnico-sigiloso do Serviço Social. A resolução define como material técnico-sigiloso toda documentação cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos. Com base nessa definição, considere as afirmações abaixo.

I - É dever do(a) Assistente Social, em situação de saída da instituição, repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao(à) colega substituto(a).

II - Na impossibilidade de repasse do material ao(à) Assistente Social substituto(a), o material deverá ser lacrado na presença de um(a) representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado por colega substituto(a), quando será rompido o lacre, também na presença de um(a) representante do CRESS.

III - Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso poderá ser incinerado pelo(a) Assistente Social responsável, até aquela data, que também procederá à imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.

    Art. 5º – Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto, quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.

    Art. 6º – Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso poderá ser incinerado pelo profissional responsável por este serviço, até aquela data, que também procederá a imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.

  • RESOLUÇÃO CFESS Nº 556/2009
    Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo. 
    Art. 5º – Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto, quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.
    Art. 6º – Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso poderá ser incinerado pelo profissional responsável por este serviço, até aquela data, que também procederá a imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.

  • LETRA E - todas corretas 

  • RESOLUÇÃO CFESS Nº 556/2009


    Art. 1º - A lacração do material técnico, bem como o de caráter sigiloso do Serviço Social será

    efetivada por meio das normas e procedimentos estabelecidos pela presente Resolução.


    Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza

    de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de

    salvaguarda para sua custódia e divulgação.


    Parágrafo Único - O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja

    divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos,

    sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações

    respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres

    que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.


    Art. 3º – O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em

    razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.


    Art. 4º – Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício

    profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade

    do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios

    técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas,

    estudos sociais e outros procedimentos operativos.


    Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o

    material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.


    Art. 5º – Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um

    representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto,

    quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.


    Parágrafo Único – No caso da impossibilidade do comparecimento de um fiscal ou representante

    do CRESS, o material será deslacrado pelo assistente social que vier a assumir o setor de Serviço

    Social, que remeterá, logo em seguida, relatório circunstanciado do ato do rompimento do lacre,

    declarando que passará a se responsabilizar pela guarda e sigilo do material

  • Eu fique em dúvida com esse Sigiloso ou Não. Pq na leitura da Resolução deixa claro que é o sigiloso. Mas pelo código de Ética devemos passar aos colegas os materiais... enfim, só pensei um pouco sobre esse Sigiloso ou Nao.