-
Errado. Encontrei uma explicação que pode nos ajudar a entender o prisma da assertiva:
a) Bloco da legalidade e princípio da juridicidade
O princípio da legalidade não se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de atuação conforme a lei e o Direito. A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é, a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais do direito.
Admitindo que o PREÂMBULO da Constituição também pertence ao bloco da legalidade, a prova da Magistratura/MG 2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O Preâmbulo da Constituição de 1988 influi no controle de legalidade do ato da Administração”.
MAZZA: 2014 — PÁG. 108
-
D1171 - Código de Ética:
O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
-
O gabarito está errado...
"
O Princípio da Legalidade é o princípio básico que dá seguimento a conduta do agente público, uma vez que em desacordo com tal princípio, a atividade é ilícita."
-
Decreto 1171
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
-
Gab:E
O direito é um instrumento de regulação social. A espinha dorsal de uma sociedade são suas regras.
Porém é impossível criar regras que cumpram fielmente a sua finalidade.
As chamadas "brechas na lei", na verdade são maneiras possíveis de
alguém dizer que está cumprindo a lei (embora as finalidades desta
pessoa sejam absolutamente escusas visando tirar proveito da situação)
NEM TUDO QUE É LEGAL É MORAL!
Um exemplo bastante
simples é a nomeação de parentes para cargos em comissão. É
perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um
cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas
as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo
ato, embora legal, é absolutamente imoral.
Outro exemplo bastante corriqueiro é que no Brasil se você fabrica/produz um determinado produto vc pode cobrar por ele o valor que quiser.As indútrias farmacêuticas donas das patentes de determinados medicamentos criam um remédio cujo custo é x% e vendam para população com preços exorbitantes,muitas vezes com um lucro de mais 500%.em cima do custo.
Isso com certeza é legal.Mas é moral?Portanto,ao contrário do que diz a questão,a legalidade NÃO é suficiente para regular a conduta de alguém.
-
Poderíamos afirmar que a estrita legalidade é critério necessário, porém não é suficiente, pois há uma infinidade de critérios a serem observados pelo administrador.
-
Além do Princípio da Legalidade, existem os demais princípios explícitos (escritos no art. 37 da CF):
I: impessoalidade
M: moralidade
P: publicidade
E: eficiência
Resposta ERRADA
-
Gabarito: ERRADO
Decreto 1.171/1994
Das regras deontológicas:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
Bons estudos!!
-
É possivel praticar um ato administrativo observando todas as formalidades legais, e mesmo assim tal ato, pode não atender aos interesses públicos, de tal modo, e correto afirmar que devemos pautar a conduta na vida pública, não somente pela estrita legalidade, mas juntamente com os principios do codigo de etica que devem nortear a conduta da adm pública.
-
O servidor deve decidir muito além da legalidade.
-
Gab: Erado
Nem tudo que é legal é moral.
-
LIMPE.
-
Não é conduta suficiente.
-
não somente a legalidade , mas também a finalidade.
-
O comentário de Carlos Ribeiro matou!
Pois, falando de forma clara, não devemos seguir apenas o que está na lei no nosso dia a dia como servidor, devemos realizar aquelas ponderações que já são conhecidas: II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
Exemplo: seu horário de atendimento já encerrou e você vai para casa, porém, quando estava fechando a sala de atendimento, chega um usuário para ser "atendido". Seguindo a legalidade estrita, você deveria ir embora pois a "lei" manda que você deve trabalhar das XX:XX até as YY:XX. Porém, o correto não é deixar o usuário esperando atendimento, isso seria "DESONESTO" uma vez que você ainda se encontra presente e o prejuízo público seria maior se o usuário precisasse retornar outro dia do que você atrasar a saída em alguns minutos.
-
"...não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto..."