Errado. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido na Lei Rouanet.
Art. 18. Com o obj. de incentiver as atividades culturais, a União facilitará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doação ou patrocínio, tanto no apoio direto a proj. culturais apresentados por pessoa físicas ou por pessoa jurídica de nat. cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5, inciso II, desta lei. §1º Os contribuintes poderão deduzir impostos de renda devido as quantias efetivamente despendidas naos proj. elencados na leg. do IR vigente, na forma da lei: A) Doação e B)Patrocínios.
§2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou patrocínio referido no paragrafo anterior como despesa operacional.