Gab. Errado.
Art. 17. da lei 12.599 - Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação.