SóProvas


ID
809503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta com base no disposto no CP e no entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • C -CORRETA
     são co-autores do crime de latrocínio narrado na inicial, sendo irrelevante quem teria atirado na vítima, ou se todos tinham ou não ciência de eliminá-la, até porque, não restam dúvidas que todos tinham a intenção de praticar um fato punível, respondendo todos pelos seus desdobramentos. 

    Na lição de Johannes Wessels, “co-autoria é o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta, consciente e querida”, e como lembra Hans Welzel, “co-autoria é, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho, cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo.” (in Curso de Direito Penal, Fernando Capez, 9ª edição, Vol. 1, pág. 338). 

    Portanto, não tem importância alguma o fato de não serem iguais as atividades de cada co-autor em face do princípio da co-autoria, pois, este considera todos como igualmente responsáveis pelo resultado final da empreitada criminosa.

    d - errada Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 
    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    e - Errada
    EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO - A EXTORÇÃO SE CONSUMA COM O SIMPLES CONSTRANGER A VÍTIMA COM O INTUITO DE OBTER A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE É APENAS EXAURIMENTO DO CRIME. O FALSO, NO CASO, FOI SOMENTE MEIO, ISTO É, AT DA AÇÃO DE EXTORQUIR, EM VIRTUDE DO QUE NÃO APRESENTA INDIVIDUALIDAD PARA CARACTERIZAR, POR SI SÓ, INFRAÇÃO PENAL. FURTO - NÃO SE CONFIGURA O FURTO SE NÃO DEMONSTRADO QUE A CONDUTA ERA FINALISTICAMENTE DIRIGIDA PARA A SUBTRAÇÃO. SE O CARRO FOI UTILIZADO SOMENTE PARA RECEBER OS CHEQUES PRODUTOS DA EXTORSÃO, INOCORRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO REFERIDO DELITO.
     
    (4314 DF , Relator: ANTONIO HONORIO PIRES, Data de Julgamento: 27/06/1980, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 27/06/1980 Pág. : 1)
  • Mas e o que acontece neste caso?

            Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    -----------

    Se um dos meliantes não queria o resultado morte, não queria nem portar armas, por exemplo?  

  • Comentando  as alternativas erradas:

    a)    As causas de aumento de pena do § 2º não incidem sobre as formas qualificadas do § 3º, que possuem pena em abstrato já bastante majorada. Por isso, se alguém mata a vítima durante um roubo fazendo uso de um revolver, responde por latrocínio sem o aumento referente ao emprego de arma.
    b)    Quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há latrocínio tentado;
    c)    Correta
    d)    Dos crimes mencionados na alternativa  são considerados crimes hediondos a extorsão qualificada pela morte, consumada ou tentada, e a extorsão mediante sequestro em todas as formas comum e qualificada.
    e)    Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
  • Rafael, no caso da chamada "cooperação dolosamente distinta" ou "desvio subjetivo na execução" que é o caso dos agentes que combinam o crime menos grave e um deles comete mais grave, não cabe nos casos de roubo armado!
    isso é jurisprudência, porque quem pratica crime armado assume o risco de latrocínio.
    Então não tem chororo nem nhenhenhem, foi roubar armado sabia do risco de matar.

    Se ele não quisesse portar armas é diferente, mas a questão não fala isso.
  • CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
    I. Tendo o acórdão transitado em julgado, a via estreita do habeas corpus não é própria para a sua desconstituição, salvo nos casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, hipótese não verificada no caso.
    II. O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Precedente.
    III. Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave. Precedentes.
    IV. A incidência de circunstância atenuante genérica não reduz a pena abaixo do mínimo legal. Incidência da Súmula 231/STJ.
    V. Acórdão que obedeceu o critério trifásico de aplicação da pena, pautando-se pelos ditames do art. 68 do Código Penal, não se podendo falar, nesse aspecto, em constrangimento ilegal.
    VI. Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, eis que, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie, pois possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução.
    Precedentes desta Corte e do STF.
    VII. No delito de roubo, a objetividade jurídica do tipo penal é o patrimônio, ao passo que, no delito de latrocínio, por sua vez, buscar-se proteger, além do patrimônio, a vida da vítima, incidindo a regra do concurso material. Precedentes.
    VIII. Ordem denegada.
    (HC 37.583/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 573)
  • Observar quanto a letra B a existência de duas correntes segundo  Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo

    -Caso haja subtração (tentada ou consumada) + morte tentada

    A) latrocinio tentado
    B) Concurso material entre crime de roubo + se houve a intenção de matar a vitima art. 121 , §2, V.
  • A - ERRADO. Se o roubo é qualificado (quando resulta lesão grave ou morte - neste último caso denomina-se latrocínio), não incidem as majorantes do §2º, do art. 157.
    B - ERRADO. Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado.
    OBS: mesmo que a subtração seja consumada, se a morte for tentada, também estaremos diante de latrocínio tentado. DICA: o resultado final acaba ficando vinculado à morte.
    C - CORRETO. OBS: desde que haja previsibilidade do resultado, que ocorre quando os agentes têm consciência de que uma arma está sendo utilizada para a prática do crime.
    D - ERRADO. O roubo qualificado pela privação da liberdade da vítima não está previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos.
    OBS: lembrando que o Brasil adota o sistema legal, que é aquele no qual o legislador apresenta um rol taxativo dos crimes considerados hediondos.
    E- ERRADO. Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  •  c) Caso um dos comparsas de crime de roubo efetue disparos que atinjam a vítima e esta venha a falecer em decorrência dos ferimentos, todos os agentes envolvidos no delito serão responsabilizados pelo delito de latrocínio, independentemente da identificação do coautor que desferiu os tiros. CORRETO
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Nandoc,
    crime hediondo
    Lei 8.072
  • Questão, ao meu ver, passível de anulação.

    Deixei de marcar a alternativa "C", em razão de que ela refere que "TODOS os agentes serão responsabilizados pelo latrocínio".

    Ora, digamos que se há um agente ao lado de fora, com o carro ligado, esperando os comparsas saírem do local do roubo, querendo participar apenas do crime menos grave (roubo simples), evidentemente este agente não poderá ser resposabilizado pelo latrocínio.

    Aplica-se, pois, a regra do Art. 29, § 2º, CP:

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
  • STJ - 466 - ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIAA Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo armado
    seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes, assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO, DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990. HC 185.167-SP, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.
  • Resposta passível de anulação.

    c) Caso um dos comparsas de crime de roubo efetue disparos que atinjam a vítima e esta venha a falecer em decorrência dos ferimentos, todos os agentes envolvidos no delito serão responsabilizados pelo delito de latrocínio, independentemente da identificação do coautor que desferiu os tiros. (ERRADO)

    Quando há identificação do autor do delito, a jurisprudência tem entendido como dolo eventual a ação ou omissão dos co-participantes, agora IGNORAR o princípio constitucional INDUBIO PRO REO quando exista na espécie a impossibilidade de verificar a autoria é inaceitável. 


  • Não está errada. Trata-se da cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo na execução. O roubo sendo praticado mediante o emprego de arma, tendo os demais coautores consciência deste fato, deve-se prever como possível desdobramento lógico o resultado morte. Independentemente de quem atirou, todos respondem pelo resultado mais grave.

     

    No caso do latrocínio, este irá se consumar sempre que houver o resultado morte, mesmo que não haja subtração patrimonial. No caso, não houve nem morte, nem subtração, havendo que se falar apenas em latrocínio tentado.

     

    Lembrando que não se admite crime continuado nos casos de "roubo + extorção" ou de "roubo + latrocínio".

  • Para acrescentar ... Jurisprudência => Latrocínio

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIME DE LATROCÍNIO.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O art. 109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Súmula 147 do STJ). No caso, observa-se que, embora os policiais rodoviários federais não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, possuem, como agentes policiais, o dever legal de prender em flagrante quem estiver praticando crime, nos termos do art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Assim, o certo é que era incumbência dos policiais rodoviários federais, naquele momento, reprimir a prática criminosa, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o que revela a competência da Justiça Federal. Precedente citado: RHC 31.553-MT, Quinta Turma, DJe 26/8/2013. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015, DJe 15/4/2015.

  • Quanto C , existe ressalvas né? Se a pessoa nem ao menos sabia que existi uma arma, não poder ser responsabilizada.

  • a)___ 

    EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º. (STF - HC 94994, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00563 RTJ VOL-00207-02 PP-00778) 
    __________ 

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA AUMENTADA NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. As causas especiais de aumento de pena previstas no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal não são aplicáveis ao crime de latrocínio. 2. Ordem concedida. (STJ - HC 28.625/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 471) 
    __________ 

  • fatiou passou

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

  • Questão nebulosa. P/ que os comparsas respondam, é necessária a previsibilidade da ocorrência do resultado(morte), o qual é consubstanciada, pelos tribunais, quando os comparsas saibam da existência de arma de fogo verdadeira.

  • D- Como vi um colega informar que o roubo circunstanciado , pela privação da liberdade da vítima, não está no rol da Lei de Crimes Hediondos, resolvi ressaltar, que está no artigo 1°, inciso II, alínea a. Porém, o crime de extorsão simples, não está . Apenas as extorsões em formas qualificadas( pela restrição da vítima ) e extorsão mediante sequestro na forma qualificada.
  • Questão a meu ver mal elaborada, pois em nenhum momento o elaborador da questão citou que pelo menos um dos comparsas estivesse portando arma de fogo a ponto de, com o conhecimento dos outros indivíduos, nós, concurseiros, chegássemos a conclusão que levasse a crer que diante do uso da arma por um deles, todos se responsabilizariam pelo mesmo crime por terem conhecimento dessa circunstância.

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