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ID
809563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao juízo de admissibilidade dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C - correta pela banca, mas pelo meu ponto de vista não.

     Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. ENTAO NÃO É A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, COMO DESCREVE A ASSERTIVA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIAFAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO.1. O prazo para a apresentação dos originais das razões do recursointerposto via fac-símile é de cinco dias, nos termos do art. 2.º daLei n.º 9.800/99.2. A contagem do prazo para a apresentação da via original inicia-sea partir do dia seguinte ao termo final para a apresentação dorecurso, e este prazo é contínuo, não se suspende ou se interrompe,em razão de feriado ou fim de semana.2. Agravo regimental não conhecido.

     

     

     
    (1202893 MG 2009/0129662-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2011)

           

  • e - errada
    Princípio da Unirrecorribilidade das Decisões: previsto no artigo 809 do CPP, sendo que para cada decisão só existe um único recurso. Exemplo 1: extinção do processo pela prescrição. É decisão terminativa, porém a lei determina que o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito (artigo 593, 
    II, do CPP). Exemplo 2: Sentença condenatória que indefere o sursis. A princípio seria Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, XI, do CPP), porém, se o ponto principal for a condenação, o recurso cabível é a apelação (princípio da absorção – artigo 593, § 4º do CPP). Luiz Flavio Gomes trata nos casos de cabimento de dois recursos simultâneos, como ocorre nos crimes conexos no Tribunal do Júri, de suplementariedade, ou seja, um recurso suplementa outro. 
    Alguns autores apresentam exceções do princípio da unirrecorribilidade: 
    a) Protesto por Novo Júri (crime doloso) e Apelação (crime conexo). 
    b) Recurso Especial e Recurso Extraordinário, interpostos simultaneamente
  • d - errada

    STJ Súmula nº 115 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994 Instância Especial - Recurso - Advogado sem Procuração

        Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

  • Letra C)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇAO POR FAX . PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇAO DOS ORIGINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE.
    1. Os originais da petição recursal interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligência do art. , caput, da Lei 9.800/1999.
    2. Por ser o prazo para a apresentação dos originais um mero prolongamento do prazo recursal, ele é contínuo, não havendo suspensão ou interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo.
    3. Agravo regimental não conhecido.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 47.172 - RJ (2011/0190160-5)Relator MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    , 6º Turma, julgado em 17/11/2011.
  • Letra A - Errada

    "O Ministério Público pode recorrer na qualidade de parte ou como custos legis. A legitimação recursal como custos legis é concorrente com a das partes, mas primária, ou seja, independe do comportamento delas".

    súmula n. 99 do STJ
    " o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso das partes"
  •  a) A legitimidade recursal do MP, dada a sua qualidade de custos legis, é subsidiária, ou seja, depende do comportamento das partes. ERRADA

    CPC - Art. 499.O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
    Súmula n. 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso das partes.
  • LETRA A: ERRADO. Fundamento jurisprudencial: Súmula nº 99 do STJ - Ministério Público - Legitimidade - Recurso - Fiscal da Lei. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
     
    LETRA B: ERRADO. A coisa julgada secundum eventum probationis fundada no reconhecimento da ausência de provas não faz coisa julgada material, por essa razão é possível imaginar interesse recursal só para discutir fundamento porque isso é relevante para a coisa julgada. Fundamento doutrinário: A doutrina costuma dizer que não há interesse recursal se a parte quiser discutir apenas o fundamento de uma decisão. Contudo, há exceções, dentre elas destaca-se a coisa julgada secundum eventum probationis. A improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material. Vimos que há um tipo de coisa julgada que é a coisa julgada secundum eventum probationem. Quando a coisa julgada é secundum eventum probationem a improcedência por falta de prova não faz coisa julgada. O réu que ganhou recorre ao tribunal, dizendo assim: “Tribunal, era improcedente mesmo. Agora, não é por falta de prova, mas é improcedente por falta de direito.” para o réu é melhor, que o fundamento seja a falta de direito porque se for por falta de direito, haverá coisa julgada. Para o réu, a troca da fundamentação é útil nesse caso porque se prevalecer essa decisão, a improcedência por falta de prova quando a coisa julgada é secundum eventum probationem, não há coisa julgada. Então, o réu pode recorrer para discutir o fundamento. Ele concorda com o dispositivo, mas discute o fundamento para trocar a fundamentação de falta de prova pra falta de direito, sim porque se há essa troca, o réu terá uma coisa julgada que não teria com base no outro fundamento. Então, nos casos de coisa julgada secundum eventum probationem é possível imaginar interesse recursal só para discutir fundamento porque isso é relevante para a coisa julgada (Fredie Didier).
  • LETRA C: CERTO. Fundamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO ININTERRUPTO. ART. 2º DA LEI 9.800/1999.
    1. O prazo estabelecido no art. 2º da Lei 9.800/1999 para a juntada do original não se configura um novo prazo, mas sim simples prorrogação do primeiro, o qual é contínuo, não havendo interrupção aos sábados, domingos e feriados.
    2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 17/2/2012, o agravo regimental foi interposto, via fax, em 1º/3/2012 e a apresentação do original nesta Corte Superior só se deu em 12/3/2012. Intempestivo, portanto.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.695 – RJ)
     
    LETRA D: ERRADO. Fundamento doutrinário: Aplicando a Súmula 115 do STJ, o tribunal entende que nas instâncias ordinárias o vício (ausência de procuração) poderá ser saneado nos termos do art. 13 do CPC, mas nas instâncias especiais (tribunais de superposição) o vício é insanável e leva ao não conhecimento do recurso (Informativo 386/STJ – REsp 264.101-RJ). Dessa forma interposto recurso perante o STJ ou o STF, opera-se preclusão consumativa na hipótese de não existir nos autos procuração ao advogado que subscreveu o recurso, que será considerado inexistente (EDcl no AgRg no Ag 589.887/RJ) – Daniel Assumpção Neves.
     
    LETRA E: ERRADO. Fundamento doutrinário: De acordo com esse princípio, cada decisão só pode ser impugnada com um recurso de cada vez. Contudo, há exceções a esse principio recursal, o que só vem a provar a regra, sendo o mais frequente a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Mas há também outra exceção, na qual se admitirão três recursos de diferentes naturezas contra o mesmo pronunciamento decisório judicial: havendo, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau,parcialmente acolhido, desse capitulo da decisão caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional (Daniel Assumpção Neves).
  • A letra D é o retrato do Brasil. Os ministros do STJ/STF cada vez mais vem fechando as portas para os recursos de natureza extraordinária. O motivo? ué, aqui nesse país ninguém gosta de trabalhar, pra que dar prazo pra alguém se eu (ministro) posso recusar o recurso e ter menos trabalho?


    A mesma crítica se aplica ao habeas corpus.

  • Questão desatualizada. S. 115 do STJ superada pelo art. 932, § únicon do NCPC.