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ID
809710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico

Com relação ao direito urbanístico, ao patrimônio público e à responsabilidade fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.REMUNERAÇÃO NÃO PAGA PELO ESTADO, A PRETEXTO DE OFENSA À LC N.101/2000 (LRF). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.SÚMULA 7/STJ.101LRF71. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça de que não incidem as restriçõesprevistas na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre as despesas compessoal quando decorrerem de decisões judiciais.Lei de Responsabilidade Fiscal2. Nos termos da jurisprudência solidificada deste Tribunal, o exameda condenação em honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula7/STJ, só se ressalvando aquelas situações em que fixados em valorirrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.3. Agravo regimental improvido.   (1217796 MA 2009/0120973-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/05/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2012)
  • a) ERRADA:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃOCONSTITUCIONAL (ART. 37, § 4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens,nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstraçãodo risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumidopela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevânciado direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato deimprobidade e à sua autoria.Agravo regimental improvido.e) ERRADA:Havendo o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva. A municipalidade não pode arrogar como de sua propriedade todos os imóveis sem registro, tendo o ônus de comprovar que se trata de terra devoluta ou de domínio público. Não se configura como terra devoluta, ou seja, abandonada, aquela sem registro que é utilizada por particular com posse 'ad usucapionem'.( TJMG – Reexame Necessário n. ° 1.0035.05.050201-8/001 – Des. Rel. : Vanessa Verdolim Hudson Andrade – DJ : 05/09/2008)(grifo nosso)
  • d) ERRADA

    Nos termos do artigo 167, I, 7 da Lei 6.015/73, poderá ser registrada a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, entretanto, deve ela ser formalizada através de escritura pública, instrumento particular ou termo administrativo, e conter os requisitos necessários e exigidos para registro, e ser precedida de desafetação quando de uso comum ou especial.
    Entretanto, a Concessão de Direito Real de Uso não se confunde com a CONCESSÃO DE USO.
    CONCESSÃO DE USO é o contrato administrativo pelo qual o Estado (União, Estado-Membro, Distrito Federal ou Município) outorga a terceiro a utilização privativa de um bem de seu domínio, para que explore segundo os termos e condições estabelecidos. É realizada intuitu personae, podendo ser gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado. É precedida de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos casos previstos em Lei. Pode ser revogada mediante indenização e extinta quando o concessionário não cumprir suas obrigações.

  • (a) Consoante entendimento do STJ, para a decretação da indisponibilidade de bens, É NECESSÁRIA A PROVA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO, ou seja, de que o acusado esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, além da demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    ERRADO.

    Informativo nº 0515
    Período: 3 de abril de 2013.
    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE. Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, NÃO SE EXIGE QUE SEU REQUERENTE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, ESTANDO O PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO NORMATIVO DESCRITO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, § 4º, DA CF. Precedente citado: REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
  • SOBRE A LETRA E - INCORRETA



    EMENTA 
    : RECURSO ESPECIAL. USUCAPIAO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

    1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.

    2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

    3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMAO - QUARTA TURMA)

  • Na d) haverá escritura publica?

  • quanto à letra (D):

    ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

  • B) A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público , como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000). (ARE 708489/DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe: 18/12/2013).

    C) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se)".