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a banca confirmou o gabarito. mas discordo
“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ACEITAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
1. A suspensão condicional do processo não obsta o exame da alegação de trancamento da ação penal. Precedentes do STJ.
2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime.
3. A estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
4. A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente da penal.
5. Ordem denegada”.
(STJ, HC 82.911, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2009, DJe de 15⁄06⁄2009; grifo nosso).
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NATUREZA JURÍDICA
• TAC – Não tem natureza contratual (contrato = negócio jurídico), pois os órgãos públicos que o tomam não têm poder de disposição, ou seja,
não têm disponibilidade sobre o próprio direito material controvertido (titulares = consumidores).
• Não podem realizar transação que recaia sobre a disposição ou renúncia de direitos coletivos e difusos de consumidores.
Não podem também quando se tratar de interesses individuais homogêneos, pois estes estão sendo tratados coletivamente ...
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e - errada
“[...] Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ainda que o Promotor Eleitoral seja membro do Ministério Público Eleitoral, não possui ele legitimidade para recorrer de decisão proferidapelo Tribunal Superior Eleitoral, pois, segundo o art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/93, a legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores, relativamente ao Ministério Público Federal, é dos Subprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República [...]”
(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35.154, rel. Min. Felix Fischer.)
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essa letra E merece atencao, em razao da alteracao jurisprudencial ocorrida em outubro:
"Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.
Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.
O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.
Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.
Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG)."
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letra C:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(...)
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
(...)
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
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A letra C diz que a competência é EXCLUSIVA, já o art 26 da Lei 75/93 (citado acima) não menciona a exclusividade, portanto, considero que a letra C esteja errada.
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Assertiva "e" desatualizada a partir de 2013!
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141/SE). CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É sabido que esta Corte Superior de Justiça até aqui ampara a tese de que o Ministério Público Estadual não é parte legítima para atuar perante os Tribunais Superiores, uma vez que tal atividade estaria restrita ao Ministério Público Federal.
2. O Ministério Público dos Estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante esta Corte Superior de Justiça.
3. Não permitir que o Ministério Público Estadual atue perante esta Corte Superior de Justiça significa: (a) vedar ao MP Estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP Estadual e o MP Federal, onde ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP Estadual; e (d) violar o princípio federativo.
4. A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público Federal, um agindo como parte e o outro como custos legis.
5. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte.
6. Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante esta Corte Superior de Justiça, na qualidade de autor da ação, atribuindo efeitos prospectivos à decisão.
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LETRA A- CORRETA
SUSPENDE O INQUÉRITO CIVIL, MAS NÃO A AÇÃO PENAL.
RESOLUÇÃO GPGJ 1.769 - ART. 26
§ 1º – Após a celebração do termo de ajustamento de conduta, o Presidente promoverá a suspensão do procedimento preparatório ou do inquérito civil até o integral cumprimento do acordado.
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A - CORRETO - ASSINADO O TAC, SUSPENDERÁ A AÇÃO EXTRAJUDICIAL (IC), SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL (ACP).
B - ERRADO - O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO TEM NATURAZA INSTITUCIONAL, POR SER PEÇA INFORMATIVA. LEMBRANDO QUE É NELE EM QUE, INCLUSICE, O MP PODE PROPOR AO INVESTIGADO UM TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA). OU SEJA, DESAGUAMOS NO ITEM ''A''. SE NÃO FOI RESOLVIDO EXTRAJUDICIALMENTE, NO AMBITO DO IC, ENTÃO O PROCURADOR AJUIZA A AÇÃO CIVIL PENAL. FICA ATÉ MAIS FACIL PARA O JUIZ, UMA VEZ EXISTINDO UM TAC NÃO CUMPRIDO.
C - ERRADO - PODE-SE DELEGAR AOS PROCURADORES-GERIAS, OU SEJA, A COMPETÊNCIA DO PGR É PRIVATIVA, E NÃO EXCLUSIVA.
D - ERRADO - EM MATÉRIA PENAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO GOZA DA PRERROGATIVA DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO." (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EDCL NO AGRG NA MC 23498 RS 2014/0286595-3 (STJ) - DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/03/2015).
E - DESATUALIZADO - "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141/SE). CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
6. Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante esta Corte Superior de Justiça, na qualidade de autor da ação, atribuindo efeitos prospectivos à decisão.''
GABARITO ''A''
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Desatualizado!!!
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O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo.
Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.
Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.
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O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
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Essa questão deve ser considerada desatualizada. Segundo recente decisão do STF, a competência para dirimir conflitos de atribuições entre os orgãos do MPU e MP estadual é do PGR, na função de chefe do MPU.
È um absurdo, não querendo parecer arrogante na frente de uma decisão do STF. Lembrando que o ilustre Ministro Marco Aurélio foi veemente contra essa posição . O MPU e MP estaduais são independentes. Como o chefe do MPU pode dirimir conflitos entre um orgão que foge da sua competência?
Mas enfim, nos resta lembrar na prova e não discutir, enquanto humildes futuros servidores. Quando chegarmos a uma posição de mais peso, poderemos expressar nossos dissabores em relação a decisões tão absurdas.
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Duas respostas corretas:
A - "A assinatura do termo de ajustamento de conduta NÃO obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente da penal" (HC 82.911/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/06/2009).
E - “Os ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.” Tese firmada no RE com Repercussão Geral 985392/RS, Pleno (julgamento: 25/05/2017).
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2017-jun-05/mps-estaduais-legitimidade-atuar-acoes-stf-stj
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=73459872&num_registro=201303591259&data=20170627
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C - ERRADO - PODE-SE DELEGAR AOS PROCURADORES-GERIAS, OU SEJA, A COMPETÊNCIA DO PGR É PRIVATIVA, E NÃO EXCLUSIVA.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.