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I. CORRETA. A petição inicial do habeas data será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Lei 9.507, art. 8º: "Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda."
II. INCORRETA. Ajuizada ação de habeas data e indeferida a peça inicial caberá recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 10. Parágrafo único. Do despacho de indeferimento [da inicial] caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
III. CORRETA. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
IV. CORRETA. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art. 15. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Logo, alternativa D) I, III e IV estão corretas.
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questão muito específica que aborda o conteúdo da Lei no 9.507/97, a qual:
| Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. |
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A questão é bruta.
Eu não marquei a opção II pq achei q fosse o caso de Mandado de Segurança e não Apelação.
Com base no livro do Pedro Lenza - Constitucional Esquematizado, na parte que ele trata de Habeas data.
Se alguém leu esse livro poderia me explicar a diferença, pois na parte de exercícios, repetidas vezes a resposta é Mandado de Segurança.
Meu livro é o 16ª edição, está nas páginas 1056, 1057, 1072 e 1073.
Umas das questões, é da AGU que assim diz:
(AGU - CESPE/UnB - 2010) Quanto a direitos e garantias individuais e coletivos, julgue os itens a seguir:
I) A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas,a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o habeas data.
De acordo com o contido na página 1057, o Pedro Lenza vem e diz que em caso de recusa de certidões o remédio próprio é o Mandado de Segurança.
Logo a questão da AGU estaria Errada.
Se são coisas diferentes, qual seria então a diferença desse Mandado de Segurança e a Apelação?
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Apelação é um recurso enquanto que Mandado de segurança é uma ação, assim como também Habeas Data.
No caso, como já uma ação em curso e a petição inicial dessa ação foi indeferida, o recurso cabível é apelação.
O mandado de segurança seria cabível quando, por exemplo, se pede uma certidão a qualquer órgão público e este se nega a expedi-la, embora fosse esta a sua obrigação. Neste caso, violando um direito líquido e certo, é possível impetrar MS.
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art.296 do CPC- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apela, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.
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Complementando:
Se a decisão o juiz julgar procedente:
I- Proferida em 5 dias
II- Coator apresentará ao impetrante as informações a seu respeito ou apresentará em juizo prova da retificação/ anotação.
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São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.