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ID
810358
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro ajuizou ação de indenização contra Pedro. O processo tramitou em uma Vara Cível da Comarca de João Pessoa e o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento, que ocorreu normalmente, a despeito da ausência de Pedro, que não foi intimado regularmente para o ato processual. Produzida a prova em audiência e encerrada a instrução, mesmo após constatar a existência de ato processual nulo, o Magistrado que preside o feito,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    CPC:

    Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Princípio da Economia Processual.
  • Letra "B".
    Na verdade, o fundamento para o gabarito é o art. 249 do CPC, in verbis:

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    É o princípio da conservação e deve ser aplicado mesmo quando for uma nulidade absoluta.
    Bons estudos!

  • Amigos,

    até o presente momento, não concordo com o gabarito (B) e nem com os demais intens. Passo a expor:

    Segundo o art. 249, §2º, CPC: § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade - OU SEJA, PUDER DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DE PEDRO - e, o juiz NÃO a pronunciará NEM mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (alterações em maiúsculas minhas).  Isto é, o juiz só pronunciará a nulidade ou mandará repetir o ato se não puder julgar favorável ao beneficiário.

    Segundo a questão: "não declarará a nulidade do ato de intimação ou mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração da nulidade". Como mandará repeti-lo?! Para mim, a questão seria correta se transcrita desta forma: "não declarará a nulidade do ato de intimação e nem mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração de nulidade. Cordialmente,

  • Infelizmente tive a mesma interpretação da colega ana para a assertiva. Por isso, não a considerei como correta.
  • Anna e Ruzinéia, a pergunta de vocês é bem pertinente. Vejamos, o problema menciona: "a despeito da ausência de Pedro, que não foi intimado regularmente para o ato processual. Produzida a prova em audiência e encerrada a instrução, mesmo após constatar a existência de ato processual nulo". Percebe-se que há uma nulidade que deveria ser declarada pela parte ré, no entanto, devida sua ausência nao foi arguida. Logo, pelo principio da economia processual, constante no "Art. 247, § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta", deve ser pronunciado pelo juiz. Observem que no artigo supramencionado menciona A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, que, no caso em tela, seria favorável à parte ré.
  • Tem gente que procura pelo em ovo.... Quando se sabe bem a matéria, mesmo não concordando com algum detalhe, consegue-se chegar a resposta certa.
  • Também concordo com a explanação de Anna e Ruzinéia.  

    "não declarará a nulidade do ato de intimação ou mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração da nulidade"

    Ora, se poderá decidir o mérito a favor de Pedro, não precisaria repetir o ato.  

    Claro que por exclusão chegaríamos a esta resposta (letra B), mas que a assertiva vai de encontro ao texto da lei, isso vai...
  •  Anna Noronha, so usando uma virgula apos a palavra nulidade, na letra B, para a frase tomar o sentido que voce interpretou. Como não ha, a melhor interpretação eh a do proprio gabarito, ou seja, o juiz não declarara a nulidade e tambem não mandara repetir o ato.

  • Letra B. Porque "não há nulidade sem prejuízo."

  • Gabarito cabuloso.

    Então o Réu não foi devidamente intimado da audiência - e por isso mesmo não vai na assentada -, a prova é produzida contra ele mesmo assim e o juiz finge que está tudo bem? NUNCA.
    Sigo as indagações dos caros colegas Edson Sotero, Thiago Prado e Anna Noronha. Reputo o item A como o correto.
  • Apenas fazendo um estudo comparativo com o NCPC...

    Não houve alterações no NCPC nesta matéria. Artigo correspondente: Art. 282, §2º.
  • Sem entrar no mérito da alternativa dada como correta pelo gabarito, a letra "A" não está correta, pois se a decisão for favorável a Pedro, pouco importará a irregularidade de sua intimação. Isso é óbvio. Pas de nulité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. In caso, a nulidade somente aproveitaria a Pedro, que já será contemplado com a sentença que lhe é favorável. 

  • Novo CPC:

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • De fato, a falta de intimação de Pedro acerca da audiência de instrução e julgamento tem o condão de gerar a nulidade do ato e a sua consequente repetição:

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Contudo, meus amigos, prestem muita atenção: mesmo que Pedro não tenha sido intimado da audiência, se o juiz analisar as provas produzidas e chegar à conclusão de que a sentença será favorável a Pedro, o ato de intimação não será anulado ou repetido, já que Pedro se beneficiará, de qualquer forma, com o resultado do julgamento!

    Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Sendo assim, a alternativa b) é o nosso gabarito!