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Resposta correta: B
CPC:
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Princípio da Economia Processual.
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Letra "B".
Na verdade, o fundamento para o gabarito é o art. 249 do CPC, in verbis:
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
É o princípio da conservação e deve ser aplicado mesmo quando for uma nulidade absoluta.
Bons estudos!
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Amigos,
até o presente momento, não concordo com o gabarito (B) e nem com os demais intens. Passo a expor:
Segundo o art. 249, §2º, CPC: § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade - OU SEJA, PUDER DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DE PEDRO - e, o juiz NÃO a pronunciará NEM mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (alterações em maiúsculas minhas). Isto é, o juiz só pronunciará a nulidade ou mandará repetir o ato se não puder julgar favorável ao beneficiário.
Segundo a questão: "não declarará a nulidade do ato de intimação ou mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração da nulidade". Como mandará repeti-lo?! Para mim, a questão seria correta se transcrita desta forma: "não declarará a nulidade do ato de intimação e nem mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração de nulidade. Cordialmente,
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Infelizmente tive a mesma interpretação da colega ana para a assertiva. Por isso, não a considerei como correta.
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Anna e Ruzinéia, a pergunta de vocês é bem pertinente. Vejamos, o problema menciona: "a despeito da ausência de Pedro, que não foi intimado regularmente para o ato processual. Produzida a prova em audiência e encerrada a instrução, mesmo após constatar a existência de ato processual nulo". Percebe-se que há uma nulidade que deveria ser declarada pela parte ré, no entanto, devida sua ausência nao foi arguida. Logo, pelo principio da economia processual, constante no "Art. 247, § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta", deve ser pronunciado pelo juiz. Observem que no artigo supramencionado menciona A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, que, no caso em tela, seria favorável à parte ré.
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Tem gente que procura pelo em ovo.... Quando se sabe bem a matéria, mesmo não concordando com algum detalhe, consegue-se chegar a resposta certa.
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Também concordo com a explanação de Anna e Ruzinéia.
"não declarará a nulidade do ato de intimação ou mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração da nulidade"
Ora, se poderá decidir o mérito a favor de Pedro, não precisaria repetir o ato.
Claro que por exclusão chegaríamos a esta resposta (letra B), mas que a assertiva vai de encontro ao texto da lei, isso vai...
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Anna Noronha, so usando uma virgula apos a palavra nulidade, na letra B, para a frase tomar o sentido que voce interpretou. Como não ha, a melhor interpretação eh a do proprio gabarito, ou seja, o juiz não declarara a nulidade e tambem não mandara repetir o ato.
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Letra B. Porque "não há nulidade sem prejuízo."
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Gabarito cabuloso.
Então o Réu não foi devidamente intimado da audiência - e por isso mesmo não vai na assentada -, a prova é produzida contra ele mesmo assim e o juiz finge que está tudo bem? NUNCA.
Sigo as indagações dos caros colegas Edson Sotero, Thiago Prado e Anna Noronha. Reputo o item A como o correto.
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Apenas fazendo um estudo comparativo com o NCPC...
Não houve alterações no NCPC nesta matéria. Artigo correspondente: Art. 282, §2º.
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Sem entrar no mérito da alternativa dada como correta pelo gabarito, a letra "A" não está correta, pois se a decisão for favorável a Pedro, pouco importará a irregularidade de sua intimação. Isso é óbvio. Pas de nulité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. In caso, a nulidade somente aproveitaria a Pedro, que já será contemplado com a sentença que lhe é favorável.
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Novo CPC:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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De fato, a falta de intimação de Pedro acerca da audiência de instrução e julgamento tem o condão de gerar a nulidade do ato e a sua consequente repetição:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Contudo, meus amigos, prestem muita atenção: mesmo que Pedro não tenha sido intimado da audiência, se o juiz analisar as provas produzidas e chegar à conclusão de que a sentença será favorável a Pedro, o ato de intimação não será anulado ou repetido, já que Pedro se beneficiará, de qualquer forma, com o resultado do julgamento!
Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Sendo assim, a alternativa b) é o nosso gabarito!