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ID
810370
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à ação de nunciação de obra nova, analise as seguintes assertivas:

I. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela, caução esta que será prestada no juízo de origem, ainda se a causa se encontrar no tribunal em grau de recurso.

II. É lícito ao prejudicado, no caso de urgência, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra e, no prazo de cinco dias, requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

III. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 15 dias a ação.

IV. Se a ação de nunciação de obra nova for ajuizada contra pessoa casada é necessária a citação de ambos os cônjuges, por expressa previsão legal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I:Certo. Fundamento legal: CPC. Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela. § 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
     
    Item II:Errado. Fundamento legal: CPC. Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
     
    Item III:Errado. Fundamento legal: CPC. Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
     
    Item IV:Certo. Fundamento legal: CPC. Art. 10. [...] § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários [...] IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

  • Sobre o item 4, tive aula a pouco tempo sobre o assunto e o professor inclusive destacou essa decisão do STJ que entende NAO ser necessária a citação de ambos os cônjuges. Assim, realmente não entendi qual o argumento para a banca considerá-la correta...


    STJ, REsp 710.854/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/10/2010

    RECURSO ESPECIAL – CONDOMÍNIO - 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRA EM ÁREA EM PILOTIS, DE USO COMUM, TRANSFERIDA PELA INCORPORADORA PARA USO COMUM DE ALGUNS CONDÔMINOS - INADMISSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2) FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO PARA CONHECIMENTO PELO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284; 3) CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE; 4) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA 7/STJ) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO; 5) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Área sobre pilotis de uso comum, não pode ser destinada, por transferência dos incorporadores, para uso exclusivo de alguns condôminos, como se lhes pertencesse como propriedade particular, por infringência à Lei de Condomínios (Lei 4591/1964, art. 3º e 10, IV, e 10º, I). 2.- A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de ação real imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, para sua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário, do cônjuge do demandado.
  • O item 4, a meu ver, também é obscuro. Sobre o tema, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em "Direito Processual Civil Esquematizado", Editora Saraiva, 2011, p. 777, diz que:

    "Discute-se se ela teria natureza real ou pessoal. A condição de proprietário ou possuidor é indispensável, mas o objeto da ação é a condenação do réu a não fazer (paralisar obra nova que esteja sendo realizada) e fazer (repor a situação ao status quo ante). Por isso, é pessoal, o que torna dispensável a outorga uxória, quando o autor for casado".

  • A ação de nunciação de obra nova é ação fundada em direito real, e por isso é necessária observância do art. 10, §1º, do CPC, que exige a participação dos cônjuges do autor e do réu no processo, sendo caso de litisconsórcio necessário, de modo que a sua inobservância acarreta a extinção sem resolução do mérito (art. 47, § único, CPC).

    Embora me admire o entendimento da 3ª Turma do STJ trazido pela Thatiane, é inegável que a ação se funda em direito real sobre bem imóvel, e como tal, necessita sim, de acordo com o CPC, da outorga uxória. A pretensão a embargar obra nova se funda no art. 1.299 do Código Civil e nas demais disposições que regulam e limitam o direito de construir com fito nas relações de vizinhança, que são direitos reais.

    Na questão, por ser objetiva, marcaria esse item como correto, mas numa discurssiva ia dar pano pra manga...Como a lei é fonte primária do direito, num dá pra discutir muito...
  • Esse procedimento especial não foi aceito no NCPC.