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ID
810373
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma empresa de cartão de crédito foi condenada em uma ação de indenização movida por uma Confederação Brasileira de um determinado esporte, pelo uso indevido da logomarca da Confederação em determinada campanha promocional, não sendo possível aferir o prejuízo sofrido pela vencedora durante a regular instrução. Neste caso, a Confederação vencedora deverá promover a liquidação por

Alternativas
Comentários
  • Modalidade de liquidação dá-se quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação, afirmando Wambier que “tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida
  • O CPC prevê três espécies de liquidação:

    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.
     

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.
     

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • A questão afirma que a liquidação se dará pelo dano causado "pelo uso indevido da logomarca da Confederação em determinada campanha promocional, não sendo possível aferir o prejuízo sofrido pela vencedora durante a regular instrução".

    Os colegas apontaram o que é cada tipo de liquidação, mas não entendi ainda o porque de ser liquidação por arbitramento e não por artigos nessa questão. Não haveria necessidade de demonstração do prejuízo sofrido? Tipo, por exemplo, as perdas causas. Isso não é questão fática? Eu sinceramente não consegui compreender bem a resposta da questão.
  • A liquidação deve ser feita por arbitramento pois a aferição do prejuízo sofrido pela Confederação vencedora depende da realização de prova pericial. Não é o caso de liquidação por artigos vez que não se faz necessário provar nenhum fato novo para fim de se estabelecer a exata extensão do dano sofrido pela autora em razão do uso indevido de sua marca. 
  • Há previsão legal de três formas de liquidação: por arbitramento, porartigos e por memória discriminada de cálculo. As duas primeiras são desenvolvidasem processos autônomos; a última, dentro do processo executivo.
    A liquidação por arbitramento é realizada por um expert,podendo resultar da vontade das partes, de determinação judicial em sentença, ou de exigênciada natureza do objeto da liquidação. Deve-se ressaltar que os fatos e provas sobreos quais o árbitro atuará deverão estar previamente estipulados na sentença, ou seja, devem estar nos autos todos os elementos necessários para o perito declarar o valor do débito; havendo necessidade de provar fato novo, não se fará liquidação por arbitramento, mas por artigos. O procedimento na liquidação por arbitramento consiste numa cognição sumária, que, em curtas palavras, se restringe à realização da perícia e à manifestação das partes sobre a perícia realizada
  • Conforme já dito, caberá a liquidação por arbitramento nesse caso, haja vista não haver a ocorrência de fatos novos para caracterizar a liquidação por artigos.

    Ressalta-se a possibilidade de liquidação provisória prevista no art. 475-A, § 2º:

    "A liquidação provisória poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes."
  • Questão mencionou que na alternativa "c" que o arbitramento deveria ocorrer (necessariamente) após o trãnsito em julgado da sentença. Ocorre que, parti da seguinte premissa para responder esta questão. Se a Execução, que é fase posterior à liquidação, pode ser de forma provisória, por que a liquidação deve respeitar o trãnsito em julgado da sentença. Não sei sei isso está correto, alguém pode me ajudar?
  • Letra da Lei
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    Arbitramento pq não é caso de se alegar e provar fato novo. Também não é o caso de simples cálculo aritimético
  • Caro Jeferson, o gabarito apontado como correto é a letra D, não a C.

    Por isso, acho que você fez confusão.

    A liquidação pode ser proposta na pendência de recurso, ou seja, em momento cujo transito em julgado da sentença ainda não ocorreu. Tal qual a execução provisória como você apontou. Aliás, a execução, seja ela definitiva (após o trânsito em julgado), ou  provisória (aquela de sentença impugnada por recurso recebido só no efeito devolutivo), só vai se dar se o valor estiver líquido, já que não é exequível título ilíquido, sendo necessariamente qualquer execução posterior à liquidação.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Espero ter colaborado.

    Um abraço
  • Dica 01:

    - Utiliza a liquidação por arbitramento sempre que o cálculo do valor do BEMSERVIÇO ou PREJUÍZO depender de conhecimentos técnicos.

    ou seja,

    Dica 02:

    - O ArbitramenTO sempre precisa de PeriTO.


    Lembrar que pode ser determinado por:
    - Sentença, 
    - Convencionado pelas partes ou 
    - pela Natureza do Objeto.


    Ainda que EXISTENTE RECURSO.
  • Lí em alguns cometários que a liquidação se dará em processo autônomo, CUIDADO COM ISSO!

    Antes da lei 11.232/2005, a liquidação, tal como a execução da sentença, formavam processos autônomos.

    Com o advento da lei, não existe mais processo autonomo, mas apenas uma fase de liquidação, que vem regulada no CPC.

    Portanto, hoje a liquidação é uma mera fase de procedimento.


    fonte: direito processual civil esquematizado- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
  • Só para agregar conhecimento quanto à liquidação por artigos.

    1) Fato novo é aquele que não agrega a fase de conhecimento, independentemente de ser anterior à lide.

    2) Fato novo é o fato não discutido, não mencionado e apreciado na condenação.

    3) Em regra fato novo é o fato superveniente à lide e deve estar estipulado no dispositivo da sentença ou acórdão condenatório. Extremamente vinculado ao “dano mediato, como se percebe, pode ser futuro, ou seja, dotado de extensão no provir, ou eventual, quando outro fato, sem prejuízo da relação de causalidade, a ele se acrescenta mais adiante.”[29][30]

    4) O fato novo é apurado mediante liquidação por artigos, onde corre pela via de processo de conhecimento, visando apurar o “quantum debeatur”.

    5) O fato novo é um meio de prova. Portanto, aplicando-se a ele todas as disposições à prova contidas no CPC.

    6) Mesmo sendo fato novo, este não tem o condão de que seja rediscutida a lide por infringência ao artigo 475-G do CPC.

    7) Sempre que houver no processo de conhecimento os elementos essenciais e já discutidos no processo condenatório, capazes de apurar oquantum debeatur, não temos fato novo, e, portanto, desnecessária a liquidação por artigos. Devendo ocorrer pelos meios mais céleres de liquidação (cálculo e arbitramento)
    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1433

  • Questão tosca. É óbvio que se trata de liquidação por artigos e não por arbitramento. Qual o conhecimento técnico necessário, se o próprio enunciado fala "não sendo possível aferir o prejuízo sofrido pela vencedora durante a regular instrução"? Qualquer pessoa que já teve experiência na área sabe que o que seria deferido era a liquidação por artigos e não arbitramento. FCC como sempre lenhando com os candidatos, apenas para fazer uma "gracinha" no desvio padrão. Lamentável!

  • Não seria por artigos, pq?


  • Nobres, o raciocínio desta questão é simples bastando, para tanto, que sejam analisados conjuntamente os artigo 475-A, § 2º  e 475-I, §1º, ambos do CPC. Entende-se que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso e, quando isto ocorre, a execução será necessariamente provisória, visto que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença, assim eliminamos as três primeiras alternativas e, como bem explicitado pelos colegas, não trata-se de liquidação por artigos, restando a letra D!

  • Concordo com os colegas Ravi, Lorena e Marcia. Flagrante caso de liquidação POR ARTIGOS. Caso semelhante, inclusive, ao da questão Q355316, da própria FCC...

  • Uma pericial contábil para apurar quanto a empresa de cartao vendeu de cartões da confederação resolveria a questão. Portanto, não seria necessário provar nenhum fato novo, mas apenas levantar dados existentes.

    Dessa forma, está correta a liquidação por arbitramento.

    Diferente seria no caso de agravamento de lesões corporais em condenação por danos materiais, por exemplo, de perda de uma perna, com responsabilidade do autor do fato por todos os gastos futuros que o lesionado provar ter feito em decorrência do ato lesivo. Nesse caso, a vítima terá de provar fato novo e a liquidação será por artigos.

  • NCPC: 
    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: 
    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; 
    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 
    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 
    §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 
    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. 
    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 
    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se no que couber, o procedimento da prova pericial.