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ID
811168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença e dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • Efeito extensivo - "trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva."
    Efeito regressivo - "consistente na devolução da matéria impugnada ao próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida."
    efeito substitutivo " pelo qual temos que, em havendo recurso conhecido pelo Tribunal, a decisão por ele proferida tem o condão de substituir aquela originária do juízo a quo, naquilo que tiver sido objeto de impugnação"



    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWQPzADk

    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWNVJrMr

    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWQPzADk
    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2CWNVJrMr
  • Alguns pontos sobre liquidação de sentença:


    Da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento. Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)


     

    INTERVINDO A UNIÃO, COMO ASSISTENTE, EM AÇÃO INDENIZATORIA EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, A COMPETENCIA SE DESLOCA PARA O FORO FEDERAL, INAPLICANDO-SE O PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS

    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
     

  • Letra A – INCORRETAEfeito Extensivo, com sua previsão legal no artigo 509 do CPC, bem como, no parágrafo único do referido artigo, o efeito extensivo, como sugere o nome, e aquele que pode ser aplicado em casos análogos, ou seja, que produz extensão atingindo algo ou alguém que não estava ordinariamente no debate. Juridicamente falando o efeito extensivo ocorre quando o resultado é mais amplo do que aquele que seria atingido com o julgamento do recurso.
    Efeito Expansivo ocorre quando o julgamento de um recurso é mais abrangente do que a matéria apresentada nas razoes recursais.

    Letra B –
    INCORRETAEfeito regressivo é o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.
    O efeito devolutivoé o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista, ou seja, significa a devolução da matéria para análise de autoridade superior.

    Letra C –
    CORRETAO princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, queestabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, alémdos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC ede leis extravagantes. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidosoutros recursos que não os previstos em lei, isto é numerus clausus.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 475-H do CPC: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
     
    Letra E –
    INCORRETAApesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do ‘substantive due process of Law’.

  • O princípio da taxatividade orienta que somente serão recursos os expressamente elencados em lei.

  • E o agravo previsto em regimento interno dos tribunais, como fica.

    Acho que a questão forçou um pouco, pois cansamos de ver tribunais julgarem recursos dessa natureza previstos apenas nos regimentos dos mesmos.
    Assim, penso que a questão é passível de anulação uma vez que menciona apenas os recurso previstos em lei federal.
  • Ricardo,


    segundo ensinamentos de Fredie Didier o agravo regimental não é um recurso criado pelo regimento. O agavo regimental seria criado por lei e apenas regulamentado pelo regimento. Deste modo alerta Didier que o agravo regimental não viola o conceito de que os recursos decorrem de previsão legal.

    Espero ter ajudado!
  • liquidação de sentença -  recurso:    Agravo (475-H)

    impugnação à execução - recursos:  Apelação (se extingue a execução) ou Agravo (se resolve a impugnação)  (475-M, §3º)
  • Completando o comentário dos colegas...


    A respeito da alternativa (C):


    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
  • Complementando as informações acerca do efeito expansivo, podemos citar 04 exemplos de efeito expansivo subjetivo, isto é, os efeitos da decisão extrapolam a esfera das partes. São eles:

    a) recurso de litisconsorte unitário beneficia todos os litisconsortes unitários;
    b)  recurso do devedor solidário quando se tratar de defesa comum (509, único, CPC) - já citado anteriormente pelo colega;
    c) recurso do assistido, que beneficia o assistente;
    d) a interposição de embargos de declaração, que interrompem o prazo dos recursos para ambas as partes. 
  • A meu ver, a CESPE erra ao falar em Lei Federal. Esta, como é sabido, vincula apenas o Poder Público Federal. O correto era, isto sim, utilizar-se da expressão "Lei Nacional". 

  • Daniel Assumpção Neves:

    EFEITO EXPANSIVO: Ocorrerá sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada (efeito expansivo objetivo), ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda (efeito expansivo subjetivo). Efeito expansivo objetivo interno: Refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Trata-se de exceção à regra da extensão à devolução, porque, apesar de não serem objeto da impugnação, serão ainda assim atingidos pelo julgamento do recurso. Capítulos não impugnados que dependem dos capítulos impugnados. Efeito expansivo objetivo externo: Ocorre quando o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Ocorre, com frequência, nos recurso que não possuem efeito suspensivo, o que permite a continuidade do procedimento, ainda que pendente de julgamento o recurso já interposto, como ocorre com o agravo. Alude aos efeitos expansivos da declaração da nulidade (art. 248, CPC), porque, uma vez reformada ou anulada a decisão por meio do recurso, todo ato posterior dependente do ato que não mais existe como antes será naturalmente atingido. Efeito expansivo subjetivo: Possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Havendo litisconsórcio, se nem todos recorrerem, ainda assim o recurso beneficiará a todos.