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ID
811174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Não cabe ação rescisória de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho do relator que negara seguimento a ação rescisória. Precedente citado: AR 878-SP (RTJ 94/49). AR 1.365-BA (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 03.06.96.) 

    b) ERRADA - O sistema processual brasileiro admite o ajuizamento de nova ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir decisão proferida no julgamento de outra ação rescisória.

    c) ERRADA -  Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    d) CERTA - STJ, Súmula nº 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    e) ERRADA - STJ, Súmula nº 175 - Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.


  • lei 9868/99 Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • Resposta: letra D. O enunciado da súmula 100 do TST também corrobora esse entendimento explicitado pelo STJ:

    "X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2)
  • Observações interessantes sobre ação rescisória:Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". O que quer dizer essa súmula é o seguinte, ao nosso ver: imagine uma sentença contra a qual não foi apresentado recurso de apelação; nesse caso, apesar da parte não ter apelado, a decisão transitou em julgado e, em assim sendo, pode ser rescindida via ação rescisória; não há a necessidade de se esgotar todas as vias de recurso contra a sentença para que sobre ela incidisse a res judicata (não seria necessário apresentar apelação, REsp, RExt etc). Para haver ação rescisória, fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, é necessário que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes litigantes no bojo do processo.Em relação ao depósito na ação rescisória, se ela for julgada procedente, deverá haver a restituição do depósito; se ela for julgada improcedente ou inadmissível, o depósito reverterá em favor do réu.
  • Letra A – INCORRETA – Decisão: DECISÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE): (Petição STF-001480/98) REQUERENTES (EM CAUSA PRÓPRIA): GENTIL MARTINS PEREZ E GRACIANO MORETO.
    Nada mais há a prover na presente causa (ADIN 1.252-DF), pois a decisão nela proferida já transitou em julgado.
    Mais do que isso, cumpre assinalar que os ora requerentes - que invocam a sua condição profissional de Advogado - não dispõem de legitimidade para ingressar neste processo de controle normativo abstrato, em face da própria taxatividade do rol inscrito no art. 103 da Constituição.
    Dequalquer maneira, porém, e mesmo que se revelasse processualmente lícita a possibilidade de intervenção dos requerentes na presente causa, ainda assim a postulação por eles deduzida - desconstituição do acórdão plenário proferido em sede de ação direta - não seria acolhível, eis que, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe ação rescisória contra decisão de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, falecendo legitimidade ao particular para intentá-la" (RTJ 94/49, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei).
    Esse entendimento - que enfatiza a não-rescindibilidade da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de controle normativo abstrato - resulta da circunstância de o processo de ação direta de inconstitucionalidade qualificar-se como meio instrumental revestido de caráter eminentemente objetivo.
    É importante assinalar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - com apoio em autorizado magistério doutrinário (NAGIB SLAIBI FILHO, "Ação Declaratória de Constitucionalidade", p. 106/111, item n. 5, 2ª ed., 1995, Forense; GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos", p. 249/261, 1990, Saraiva, v.g.) - tem ressaltado a natureza objetiva do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, extraindo, dessa especial qualificação, diversas conseqüências de caráter formal, notadamente o reconhecimento da impossibilidade de cabimento de ação rescisória contra acórdãos proferidos em sede de ação direta (RTJ 136/467, 469, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
    Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, nego seguimento ao pedido formulado pelos ilustres Advogados ora requerentes.
    Publique-se.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA – EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO, AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
    - A ação rescisória, no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto ação autônoma de impugnação, qualifica-se como instrumento destinado a desconstituir a autoridade da coisa julgada, desde que verificada, em cada caso ocorrente, qualquer das hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas em lei (CPC, art. 485). A especial proteção que a Constituição da República dispensou à "res judicata" não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação da própria autoridade da coisa julgada. A garantia constitucional da coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo da legítima desconstituição, mediante ação rescisória, da autoridade da "res judicata". Precedente. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR ... (AR-ED 1279 PR).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 514 do STF: ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
     
    Letra D –
    CORRETA – Súmula 401 do STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Súmula 175 do STJ:   DESCABE O DEPOSITO PREVIO   NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO INSS.
  • c) O que se exige é o TRÂNSITO EM JULGADO e não o esgotamento de todos os recursos interponíveis. (Súmula 514 STF)
  • Alternativa D: CORRETA.
    Explicando a súmula 401, STJ:
    Súmula 401, STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    Ex: decisão se deu em 2004 e possui 3 capítulos – A, B, C. A parte recorre somente de 2 capítulos (A e B), logo a coisa julgada do capítulo C se dá em 2004. em 2006, o Tribunal julga os capítulos A e B. Com isso, a parte ingressa com Resp. somente com relação ao capítulo A, logo, o capítulo B fez coisa julgada em 2006. Em 2010, o STJ julga capítulo A e finda-se o processo. Nesse caso, produziu-se três coisas julgadas em momentos distintos. (em função do recurso parcial)
    A doutrina entende que para cada coisa julgada há um prazo específico de rescisão. No entanto, o STJ assim não entende, pois assevera que o prazo para a rescisória é único e se conta da última decisão. Ou seja, no exemplo acima, a partir de 2010, tem-se 2 anos para rescindir-se todas as decisões. Logo, para o STJ o prazo de rescisória é um só. 
    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL APÓS SEU JULGAMENTO. OFENSA À SÚMULA 150 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. O posicionamento desta Corte é no sentido de que "o prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC). Nesse segmento, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes" (AgRg no Resp 996.970/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2010). 
    Alternativa B: INCORRETA
    Cabe rescisória de rescisória?
    Sim, desde que o vício (hipótese de rescindibilidade) tenha ocorrido no próprio julgamento da rescisória (ex. julgamento da rescisória se formou em razão de prova falsa) 
    Ex. na rescisória original alegou-se que a decisão reinscidenda violou o art. 84, CPC. Portanto, não se pode propor rescisória dessa última rescisória alegando-se que nessa última o tribunal violou o art. 84, CPC, pois a violação ao art. 84, CPC supostamente ocorreu na decisão reiscindenda. Deve-se apontar violação no julgamento da rescisória e não no julgamento primitivo. Não se pode alegar que a rescisória da rescisória seja renovação da rescisória anterior. É preciso demonstrar-se que no julgamento da 1ª rescisória houve violação à lei.
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida...
    A justificativa das alternativas C e D não se contradizem?
    Por favor, se alguém puder me explicar, serei grata!
  • De maneira alguma Juliana
    A alternativa "C" afirma: Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado quando não se tenha esgotado todos os recursos contra ela.
    Ou seja, esta alternativa esta dizendo que a ação rescisória somente é cabível quando a parte tiver esgotado todos os recursos previstos na legislação brasileira, o que não é correto, uma vez que a jurisprudência não exige o esgotamento das vias recursais para a propositura da rescisória.

    Já a alternativa "D" afirma:O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    Ou seja, o prazo para propositura da ação rescisória somente se iniciará com o transito em julgado da decisão judicial (o que não exige o esgotamento das vias recursais).

    Para entender melhor basta pensar no caso em que a decisão do juiz de primeiro grau, violando a literalidade da lei, transita em julgado sem que haja recurso de apelação. Ora, mesmo não esgotando os recursos (pois a parte poderia ter entrado com apelação) é cabível ação rescisória, porque há coisa julgada da sentença de mérito.
  • Quanto à alternativa "D", é bom se atentar ao seguinte: há doutrina que entende que existe coisa julgada parcial nos casos de recurso parcial, ou seja, a parcela da decisão não recorrida já transita em julgado de imediato (quando "in albis" o prazo recursal). Assim, o prazo para a rescisória se iniciaria desde esse momento. Todavia, não foi esse o entendimento do STJ (S. 401), que não admite a tese da "coisa julgada parcial", para quem o prazo da rescisória só se inicia após a última  decisão proferida no processo - independentemente de existir capítulos diversos. 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

    STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.

  • Prezados,

    Alternativa D,


    Para o completo entendimento da resposta recomendo verificar o site abaixo:


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html


    Abraço! Bons estudos!

  • Nessa questão o que se questiona é a respeito do que seja objeto da ação rescisória.

    a)26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória

    Logo o acórdão proferido em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade é irrecorrível, salvo a excepcional interposição de embargos declaratórios, não podendo consequentemente ser objeto de ação rescisória.

    b)

    c) Errado. Não é necessário que tenha ocorrido o esgotamento de todas as vias ordinárias para o ajuizamento de ação rescisória, sendo possível o ajuizamento de ação rescisório mesmo que o recurso cabível ainda esteja pendente de julgamento
    Registre-se que a decisão, para ser objeto de ação rescisória, deve ter transitado em julgado porque, havendo algum recurso ainda cabível contra tal decisão, não se admite sua rescisão pela via excepcional da ação rescisória. Na realidade, faltará interesse de agir – ausência de necessidade – na ação rescisória ingressada nesse momento procedimental10. Não é necessário que a parte esgote todos os recursos cabíveis para só então ser cabível a ação rescisória, basta que no caso concreto o recurso cabível não tenha sido devidamente interposto11. Uma sentença pode ser apelada, mas, não o sendo, transitará em julgado e, sendo de mérito, poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória..

    d) 

    CPC, o prazo para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Em razão da expressa previsão legal é irrelevante a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que possibilitariam a propositura da ação rescisória, valendo sempre, para qualquer situação e para qualquer legitimado, inclusive o terceiro juridicamente prejudicado, o termo inicial do trânsito em julgado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso73. O entendimento encontra-se atualmente sumulado74. No caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da ação rescisória, o termo inicial não será a última decisão proferida no processo

  • quanto a D:

    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    -> o prazo da rescisória conta a partir do trânsito em julgado, outra forma de dizer como consta no enunciado; e lembrando que, não é necessário o esgotamento da via recursal para o ajuizamento da referida ação, porém a contagem do prazo será contado da data em que não for mais possível interpor recurso do último pronunciamento judicial, ou porque a parte abriu mão de interpor recurso, e a decisão transitou em julgado.