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a) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
b) Art. 7,XXXIII CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c)Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
d) Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (conhecido como parto anônimo)
e) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
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Letra A – INCORRETA – Artigo 23 do ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Letra B – INCORRETA – Artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Letra C – CORRETA – Artigo 12 do ECA: Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Letra D – INCORRETA – Artigo 13, parágrafo único do ECA: As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
Letra E – INCORRETA – Artigo 54 do ECA: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
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E) É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente os ensinos fundamental e médio, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria.
sendo que é de garantia do Estado Ensino fundamental gratuito e obrigatório e progressiva extenção da obrigatoriedade e gratuito ao ensino médio
Por que essa alternativa esta errada , aonde esta o erro ?
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A alternativa correta é a "C".
Por outro lado, a "E" está correta também. A Lei 12.796/13 alterou o art. 4º, I, 'c' da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) e substituiu a expressão "progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio" para "ensino médio", como dever do Estado.
Como a questão é de 2012, está desatualizada - mas, mesmo assim, à sua época, creio que a "E" também poderia ser considerada correta, pois era (e ainda é) extremamente comum o MP ajuizar ACP para garantir o ensino médio em algumas cidades, principalmente do interior.
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Perfeitamente colocado Klaus N !
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Gabarito se mantém atualizado, mesmo com a nova redação dada ao art. 12 do ECA: Letra C
Quando uma criança ou um adolescente é internado para tratamento de saúde, em hospital público ou privado, instituição é obrigada a proporcionar condições para que um dos pais ou o responsável os acompanhe.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Acrescentando sobre o item B, é bom ter em mente a literalidade do ECA, no seu artigo 60:
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Recente questão do CESPE, correta, não fez a ressalva da condição de aprendiz, mas pontuou quanto ao direito à proteção especial:
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: SEDF
Prova: Monitor de Gestão Educacional
À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 — e da CF, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: Maurício completou quatorze anos de idade e deseja trabalhar, mas não quer abandonar seus estudos. Assertiva: Nesse caso, o direito de proteção especial permite que Maurício seja admitido ao trabalho, cabendo ao Estado garantir seu acesso à escola. CORRETA.
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A obrigatoriedade é apenas para o ensino fundamental.
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GABARITO: C
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Acredito que apesar do art 208, inciso, I mencionar a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica (Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Ensino Médio), no inciso II, ha uma ressalva sobre a progressiva universalização do ensino médio gratuito.
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ALTERNATIVA “A” – INCORRETA – Artigo 23 do ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
ALTERNATIVA “B” – INCORRETA – Artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
ALTERNATIVA “C” – CORRETA – Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
ALTERNATIVA “D” – INCORRETA – Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
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ALTERNATIVA “E” – INCORRETA – Artigo 54 do ECA: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
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ALTERNATIVA “A” – INCORRETA – Artigo 23 do ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
ALTERNATIVA “B” – INCORRETA – Artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
ALTERNATIVA “C” – CORRETA – Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
ALTERNATIVA “D” – INCORRETA – Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
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ALTERNATIVA “E” – INCORRETA – Artigo 54 do ECA: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
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ALTERNATIVA “A” – INCORRETA – Artigo 23 do ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
ALTERNATIVA “B” – INCORRETA – Artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
ALTERNATIVA “C” – CORRETA – Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
ALTERNATIVA “D” – INCORRETA – Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
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ALTERNATIVA “E” – INCORRETA – Artigo 54 do ECA: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.