Art. 131. O Conselho Tutelar é:
a) órgão permanente e
b) autônomo,
c) não jurisdicional,
d) encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
e) definidos nesta Lei.
Resolução 113 do Conanda
Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não-jurisdicionais, encarregados de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II da Lei 8.069/1990).
Parágrafo Único. Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho Tutelar é um orgão, e não uma pessoa jurídica. Logo nao possui personaldiade jurídica própria híbrida, pois, a um só tempo, desempenha atividade de interesse social (proteção) e administrativa.
Rosângela Zagaglia admite "a condição de órgão autnônomo, conferida pela Lei ao Conselho Tutelar, o situa no nível superior da Administração Municipal, com status de Secreatria Municipal."