SóProvas


ID
811291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO:  HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
    B) CERTO: PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
    C) ERRADO: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
  • D) ERRADO: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. 1. É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio.  (AgRg no REsp 1268491/TO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)
    E) ERRADO: PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA INTERNA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO  RECONHECIMENTO.RECURSO PROVIDO.I. A vigilância exercida no interior de estabelecimento comercial, seja por seguranças seja pela existência de circuito interno de monitoramento não afasta, de forma peremptória, a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos com esta característica. Precedentes.II. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1306229/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)
     

  • Rúbia, a alternativa ´´a´´ está errada porque apesar de fazer menção a qualquer forma de instrumento, se limita apenas à forma de ´´chave´´ o que a torna incorreta já que a sua forma é livre.
  • Rafael, obrigada, nem tinha me atentado para isso. Já corrigi o erro. Valeu e desculpe.

  • poxa, que complicado!

    não acho que a A esteja errada, porque ela não fala "exclusivamente em forma de chave".

    se tem forma de chave, é chave falsa. se não tem, também é!

    esse cespe...
  • Alternativa A:  Considera-se chave falsa qualquer instrumento que, sob a forma de chave, possa ser utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo-se mixas. ERRADA

    ..."sob forma de chave", entre vírgulas, restringe o enunciado, que diz, portanto que somente se o dispositivo tiver forma de chave será considerado chave falsa. Como dito pela colega acima, a chave falsa INDEPENDE de sua forma. Logo, a alternativa está errada.

    Força time!!
  • Achei que a alternativa A está errada pelo fato de que não é qualquer intrumento, posto que a própria chave não caracteriza  a qualificadora.
    Ora, sob a forma de chave ou sob outra forma qualquer poderia qualificar sim, mas não é qualquer instrumento.
  • DJe 23/04/2012
    Ementa
    				CRIMINAL. RESP. FURTO. DELITO COMETIDO À NOITE, EM ESTABELECIMENTOCOMERCIAL FECHADO. IRRELEVÂNCIA PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DEAUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º doart. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra duranteo repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para asresidências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de que ocrime tenha sido cometido em estabelecimento comercial que seencontrava fechado. Precedentes.Acórdão recorrido que deve ser reformado, a fim de que sejarestabelecida a sentença monocrática, no tocante ao reconhecimentoda causa de aumento de pena prevista no § 1.º, do art. 155 do CódigoPenal.Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator.
  • c) Para a incidência da causa especial de aumento de pena para o crime previsto no art. 155 do CP, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos; entretanto, se o furto for praticado em estabelecimento comercial que se encontre fechado, segundo o STJ, a qualificadora do repouso noturno não pode ser reconhecida, por estar ausente maior grau de reprovabilidade da conduta. ERRADA Julgado BEM recente, 8 de maio de 2013, que reitera entendimento do STJ:
    HC 258801
    Relator(a)
    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
    Data da Publicação
    08/05/2013
    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem assentado que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial que se encontrava fechado.
  • Apesar das semelhanças entre o crime de furto mediante fraude e o de estelionato, há uma diferença marcante entre ambos. Conforme consta da alternativa B, no crime de furto a vítima não consente com desapossamento de seus bens, ao passo que no crime de estelionato sim, porém sua vontade está viciada pelo ardil ou pela fraude empregada pelo agente do delito. Nesses termos, a alternativa correta é a B.
    Resposta: (B)
  • A)errdaa,não precisa ter forma de chave, pode ser clips qualquer coisa que efetivamente destranque.

    B)correta.

    C)errda, pode ser em estabelecimento comercial,fechado ou não habitado ou não(desde que não por vigia), o que vale pra majorante do repouso noturno é a redução de vigilância.

    D)errda, há compatibilidade de privilégio como qualificadora; as qualificadoras em si não implicam a obrigatoriedade do agente receber pena maior que a mínima prevista; e o que não há é a compatibilidade de qualificadora com majoração(repouso noturno).

    E)errda, pratica furto mesmo com alarme ou  com segurança.o crime impossível figurará com a absoluta impropriedade do objeto,ou absolutamente ineficaz o onjeto  

  • Furto privilegiado-qualificado é também conhecido como FURTO HÍBRIDO.

  • Bom destacar na conceituação do i. Rogério Grecco “Qualquer chave, desde que não seja a verdadeira, utilizada para abrir fechaduras, deve ser considerada falsa, inclusive a cópia da chave verdadeira. Entretanto, existe divisão doutrinária com relação à interpretação da expressão chave falsa.”

    GRECCO, Rogério Grecco-  Curso de Direito Penal Parte Especial, Vol.III, p. 30, 9ª ED.


  • Galera sobre a chave falsa:

    Considera-se chave falsa qualquer instrumento que tenha ou não aparência ou formato de chave, destinado a abrir fechaduras, a exemplo de grampos, gazuas, mixa, cartões magnéticos (utilizados modernamente nas fechaduras dos quartos de hotéis) etc. Qualquer chave, desde que não seja a verdadeira, utilizada para abrir fechaduras deve ser considerada falsa, inclusive a cópia da chave verdadeira. (Código Penal Comentado - Rogério Greco -  7° Edição - pag.459)

  • Gab: B

     

    Sobre a letra A:

     

    CESPE -2012 - Q336280 -O conceito de chave falsa abrange, no que se refere ao delito de furto qualificado, a chave mixa e todo e qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras.

     

    GAB: C

     

    Inciso III – Com emprego de chave falsa: Chave falsa é qualquer instrumento, com ou sem forma
    de chave,
    de que se vale o agente para fazer funcionar, no lugar da chave verdadeira (utilizada por
    quem de direito), o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo semelhante, permitindo ou
    facilitando a subtração do bem. O uso de chave verdadeira, ilicitamente obtida pelo agente, não
    caracteriza a qualificadora em análise, mas pode ensejar a qualificadora atinente à fraude. Não
    incide a qualificadora inerente ao uso de chave falsa na “ligação direta” de veículos automotores,
    pois não há emprego de qualquer instrumento em sua ignição. Para configuração da tentativa de
    furto qualificado pelo emprego de chave falsa reclama-se, ao menos, já esteja o agente a introduzir
    a chave falsa na fechadura ou dispositivo análogo. A posse isolada de chave falsa caracteriza
    contravenção penal (LCP – Decreto-lei 3.688/1941, art. 25), mas nunca tentativa ou ato executório
    do crime contra o patrimônio.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Quanto à letra e : tese firmada sob o rito do art 543- c - recurso repetitivo -

     

    O CRIME DE FURTO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE SEGURANÇA OU DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NÃO O TORNA IMPOSSÍVEL  (Tema: 924)

    EMENTA [...] FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. [...]. [...] TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. (REsp 1385621 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

  • A) ERRADA - Chave falsa é qualquer instrumento com o seu a forma de chave que se valha o agente para fazer funcionar no lugar da verdadeira. O erro está em afirmar que a chave deve ter a "forma de chave".

    B) CORRETA - Ver comentários do professor.

    C) ERRADA - A decisão do STJ se dá no seguinte sentido:" A majorante prevista no Art. 155,§ 1º , do Código Penal incide na hipótese de furto praticado em estabelecimento comercial no período do repouso noturo, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração."

    D) ERRADA - O STJ editou a Súmula 511 que diz o seguinte: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    E) ERRADA -  O STJ editou a Súmula 567  que diz o seguinte:"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Letra B - CORRETA


    Porém, a questão adotou a diferença entre estelionato e furto mediante fraude feita pelo senso comum doutrinárioque se baseia apenas na voluntariedade ou não na entrega da coisa. A verdadeira diferença é a diminuição da esfera de vigilância da vítima em relação à coisa (furto mediante fraude) e no emprego de artifício, ardil para obtenção da vantagem indevida (estelionato).

  • Sobre a alternativa A:

    Chave falsa é qualquer instrumento utilizado para abrir uma fechadura trancada, com ou sem o formato de uma chave (gazua, micha, grampos e etc.).

  • Tenho lá minhas dúvidas, pois o sob forma de chave pode ser um mero pensamento sobre o uso do instrumento...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME

    A) De fato, as ofensas proferidas em juízo não são puníveis. Porém, no caso de se conferir publicidade, o agente será punido.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    B) Há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio praticado contra ascendente, salvo quando este possuir mais de 60 anos

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 

    C) A hospedaria apenas é considerada domicílio quando ocupada

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    D) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    E) Com o advento do pacote anticrime, a alternativa E passou a ser considerada correta.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Art. 14,      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Furto mediante fraude -> O comportamento do agente é ativo

    Estelionato -> O comportamento do agente é passivo.

  • Chave falsa. qualquer instrumento. ainda que não tenha forma de chave. Mixas. Gaxuas. Furto fraude. Dissonância. Fraude retira a res da esfera de vigilância. Estelionato. Consonância. Engodo/Erro. Vítima entrega.
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