PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013
Art. 153. São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:
I - ser redigido na língua nacional;
II - conter menção da localidade e data em que foi lavrado;
III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;
IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;
V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do
escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de
forma legível o nome do signatário.